TJSP - 1025993-06.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025993-06.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernando de Souza e Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a natureza e objeto discutidos.
Ademais, os documentos retro juntados, especialmente DIRPF de fls. 50/57, revelam a existência de rendimentos que não se coadunam com a situação de miserabilidade alegada.
Não bastasse, verifica-se que a parte autora renunciou ao Juizado Especial Cível, medida facilitadora de acesso ao Judiciário que não exige o pagamento de custas processuais, para propor demanda no Juízo Comum, o que é mais um indicativo de que não faz jus à benesse em tela (TJ-SP - AI: 22980931420228260000 São Paulo, Relator: Sandra Galhardo Esteves, DJE 21/04/2023).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade pleiteada.
Proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: VIVIANE COLLODO GOMES (OAB 478429/SP) -
09/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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