TJSP - 0005668-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005668-27.2025.8.26.0114 (processo principal 1009070-75.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Mariani Cardoso Callarga -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 24/34) em que a executada, em síntese, alega: a) inexistência de título executivo; b) excesso de execução; e c) irrepetibilidade dos valores cobrados.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Intimada, a exequente se manifestou (fls. 38/40), rebatendo os argumentos da executada e pugnando pela rejeição da impugnação.
Decido. 1.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação.
Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e exige a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, além da demonstração de que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso, não se vislumbra o preenchimento cumulativo desses requisitos, notadamente a garantia suficiente do juízo e o risco de dano irreparável além daquele inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. 2.
Rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução.
Conforme dispõe o art. 525, §4º, do CPC, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O §5º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese de não apontamento do valor correto ou não apresentação do demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, a parte executada não observou os mencionados dispositivos legais, deixando de juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ademais, ainda que fosse caso de apreciação da alegação de excesso de execução, seria o caso de rejeição, pois conforme planilha de fls. 02, a exequente não está cobrando as taxas mencionadas pela impugnante, mas tão somente os valores das medicações em si. 3.
A alegação de inexistência de título executivo judicial e a tese de irrepetibilidade dos valores também devem ser rejeitadas.
Nos termos do art. 302 do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (inciso I), ou se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (inciso III).
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Com a improcedência do pedido e consequente revogação da tutela de urgência, cabe à autora da demanda originária (ora executada) a devolução dos valores correspondentes à medicação fornecida em razão dos efeitos da tutela de urgência concedida.
A reversão patrimonial é consequência da improcedência da ação.
Nesse contexto, a analogia feita entre os medicamentos e a obrigação alimentar, atribuindo-lhes caráter irrepetível, não prospera, pois ofende o disposto no artigo 302 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Cumprimento de sentença.
Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir a ré a custear medicamento para tratamento de hepatite crônica.
Ação julgada procedente em primeira e segunda instâncias, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida.
C.
Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela ré, reconhecendo a improcedência da ação e a inversão da sucumbência.
Autora que deve responder pelos prejuízos oriundos da efetivação da tutela de urgência.
Art. 302, III, CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Impossibilidade de aplicação analógica da irrepetibilidade dos alimentos à medicação objeto da demanda.
Desnecessidade de ajuizamento de demanda autônoma para cobrança do débito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Inteligência do art. 302, parágrafo único, CPC.
R. sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0053215-52.2018.8.26.0100; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Cumprimento de sentença.
Ressarcimento de valores de medicamento que a exequente suportou por força de liminar depois reformada.
Crédito que constitui desdobramento lógico da revogação da tutela antecipada.
Art. 302 e par. único do CPC.
Precedentes.
Irrepetibilidade não configurada.
Extinção do feito afastada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0010421-03.2020.8.26.0114; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022) 4.
Assiste razão à executada, contudo, no tocante à cobrança de custas e despesas processuais.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, é incabível a cobrança do valor despendido pela exequente para a instauração do cumprimento de sentença, uma vez que não demonstrou ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 24/34, apenas para afastar a cobrança das custas e despesas processuais relativas à instauração deste incidente.
A despeito do acolhimento parcial da impugnação, deixo de fixar honorários de sucumbência, tendo em vista que o excesso de execução reconhecido é ínfimo, não justificando a sua fixação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescendo ao valor executado a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, considerando que não houve pagamento por parte da executada, bem como para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), CHRISTINA HEIM (OAB 451686/SP) -
09/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 06:18
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 12:17
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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