TJSP - 1014592-15.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014592-15.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Conceição Aparecida da Silva Santos -
Vistos. Às fls. 299/303, a executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado via Sisbajud.
Sustentou, em síntese, que a quantia constrita é oriunda de seu salário, tratando-se de verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Alegou, ainda, que necessita dos valores para sua subsistência e para a compra de medicamentos.
Requereu o desbloqueio imediato da totalidade da quantia.
Decido.
Indefiro o pedido de desbloqueio.
A executada alegou que o montante tem origem salarial.
Contudo, apesar de ter mencionado "extratos anexos" na petição, não apresentou qualquer extrato bancário ou documento similar capaz de comprovar a real origem da quantia bloqueada.
Sem tais elementos, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
A simples alegação de que os valores seriam provenientes de salário não autoriza presumir que todo e qualquer montante existente em sua conta decorra exclusivamente dessa fonte, sendo indispensável a demonstração documental.
A condição de saúde da executada e de seus familiares, por sua vez, embora delicada, não autoriza, por si só, a declaração de impenhorabilidade de todo e qualquer valor em sua posse, especialmente na hipótese dos autos, em que não há prova mínima da natureza impenhorável dos valores constritos.
Por fim, lembro que o prazo de 5 dias previsto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, é peremptório, de modo que o pleito de desbloqueio já deve vir instruído com toda a documentação necessária para a comprovação da impenhorabilidade, não havendo que se falar em possibilidade de complementação ou emenda posterior.
Dessa forma, rejeito o pedido de desbloqueio e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário MLE.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LUCIANA ALVES MOREIRA MARIANO (OAB 196496/SP), PALOMA APARECIDA PEREIRA (OAB 414028/SP) -
09/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:33
Bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:57
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 14:12
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Decisão
-
22/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 22:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:04
Evoluída a classe de 40 para 156
-
03/05/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 05:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2023 23:56
Suspensão do Prazo
-
15/04/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:34
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 13:45
Ato ordinatório
-
20/09/2022 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2022 21:31
Suspensão do Prazo
-
07/07/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 15:09
Expedição de Carta.
-
27/06/2022 15:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
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25/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2022 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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