TJSP - 1002112-27.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002112-27.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Shop Fiber Comércio e Serviços Em Telecom Ltda - J S Caldeira Informatica Me - - Janilson Silva Caldeira -
Vistos.
Com referência ao pedido de informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar para obter dados sobre bens.
Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel.
Des.
Antonio Marson, j. 13.06.2007). "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento.
Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito.
As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil.
Recurso Especial.
Execução.
Requisição de Informações.
Ofício à receita federal.
Indeferimento.
Realização de esforço prévio.
Inocorrência.
Violação não configurada.
Divergência não demonstrada.
Recurso desacolhido.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25).
Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio.
Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal.
Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica.
Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995).
Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da Receita Federal.
Int. - ADV: CAROLINE URIAS GOMES ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 347466/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), CAROLINE URIAS GOMES ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 347466/SP) -
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:16
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
04/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
11/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2024 16:36
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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