TJSP - 1037154-98.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037154-98.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Rembrandt - Valor do débito: R$ 7.510,13 (SETE MIL E QUINHENTOS E DEZ REAIS E TREZE CENTAVOS) Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 829, do CPC, sob pena de penhora e avaliação, intimando-a, ainda, do prazo para oferecimento de embargos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827, do CPC), registrando-se que, em caso de pagamento integral da dívida naquele prazo, os honorários ora fixados terão redução pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Deverá constar na carta que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Ainda, cientifique-se a parte devedora que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, certifique o cartório e intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, recolhendo o valor de diligência, se necessário; no silêncio, ao arquivo.
Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC, cabendo à parte exequente sua impressão e encaminhamento.
Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA (OAB 152820/SP) -
09/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:25
Expedição de Carta.
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09/09/2025 07:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 07:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:04
Mudança de Magistrado
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25/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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