TJSP - 1059168-70.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059168-70.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - - Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. -
Vistos.
DA CESSÃO DO CRÉDITO.
A substituição processual decorrente de cessão de crédito fez com que o cedente ficasse apenas com legitimação extraordinária que autorizou o ingresso e substituição, restando desnecessária sua mantença como assistente.
Há sucessão processual imprópria ou substituição, visto que o sucessor cessionária - estará em juízo, em nome próprio, visando a tutela de direito seu decorrente da alteração na titularidade do direito material, associando-se assim, à idéia de legitimação ordinária.
Nesta coincide a titularidade do direito de agir com a do direito material discutido, restando asseverar que somente se a cessão tivesse sido parcial é que o credor originário deveria ser mantido no pólo e o cessionário como assistente, sendo que no caso em tela houve cessão total.
Assevere-se que a cessão de direitos de crédito é perfeitamente válida, não sendo necessária a notificação ao credor para que ela ocorra.
A despeito de a cessão de crédito impor comunicação prévia ao devedor sobre a transação realizada, é certo que a negociação não implica mera transferência do direito, mas verdadeiro dever de observância à sua constituição e à regularidade na busca da satisfação da dívida.
O credor originário desta dívida cedeu seu crédito e, embora não tenha ocorrido qualquer relação negocial anterior entre a cessionária e a parte ré, aquela assumiu a qualidade de credora do valor devido ao credor originário.
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue.
O artigo 290 do Código Civil tem por escopo evitar o pagamento da dívida a quem não é mais credor e assim, tão somente protege o devedor na medida em que autoriza sua desoneração frente ao débito se houver pagado a quem não era mais credor em virtude de cessão de crédito que não lhe fora previamente notificada.
A cessão de crédito independe, para sua validade, de qualquer consentimento do devedor, sendo que a notificação do devedor é realizada para que este tenha ciência de quem é o seu novo credor, a fim de prevenir que o antigo credor venha receber indevidamente o pagamento, restando que a notificação não é requisito de validade para que ocorra a cessão, conforme ensina a doutrina: "Situação jurídica do devedor.
A posição do devedor, na cessão de crédito, é a de terceiro, posto que seu consentimento é dispensável.
Mas a cessão não lhe é indiferente, pois que importa mudança do destinatário da prestação.
Em vez de pagar ao credor com quem contratou a dívida, deve fazê-lo ao cessionário." (KARAM, Munir.
A transmissão das obrigações: cessão de crédito e assunção de dívida.
In: FRANCIULLI NETTO; FERREIRA MENDES; SILVA MARTINS.
O Novo Código Civil: homenagem ao Prof.
Miguel Reale. 2.ed.
São Paulo: LTr, 2005, p. 337.) Portanto, a cessão de crédito, pois esta não exige o consentimento do devedor para ser válida.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. 1.
A existência da regra específica que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário (art. 567, II, do CPC) afasta a incidência da regra geral do processo de conhecimento que exige a anuência da parte contrária (art. 42 do CPC) 2.
As cessões de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009 foram por ela convalidadas, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 812124 RS 2006/0008754-1, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DEVEDOR INADIMPLENTE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - POSIÇÃO DO STJ - REGISTRO QUE NÃO TEM ÍNDOLE ABUSIVA - BANCO DE DADOS COM RESPALDO NO CDC - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - A LEGISLAÇÃO NÃO EXIGE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO E PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR NO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CESSÃO NÃO PODE DAR ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM SITUAÇÕES EM QUE O DÉBITO ESTÁ PLENAMENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS." (TJPR - AC 332.214-7, Ac 3032, Nona Câmara Cível, Rel.
Sérgio Luiz Patitucci, Julgamento: 03.08.2006) "RECURSO ADESIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIOS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO CORRETA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL. (...) 1.
Restou devidamente provada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, assim como o débito dela resultante, haja vista que os contratos firmados entre o recorrente e o Banco do Brasil foram objeto de cessão de crédito, passando a pertencer à empresa recorrida. 2.
Ao estabelecer, no art. 290 do Código Civil, a necessidade de notificação, a intenção do legislador é evitar prejuízos ao devedor que, de boa-fé, efetua pagamento a quem não é mais credor, e não dispensá-lo do pagamento do que deve. (...)" (TJPR - AC 341.512-7, Ac 4630, Décima Oitava Câmara Cível, Rel.
Fernando Wolff Bodziak, Julgamento: 25.10.2006) Resta, pois, que a notificação não é imprescindível; ela visa impedir que o cedido validamente pague ao cedente.
Portanto se o cessionário exige o pagamento e se o devedor não prova haver pagado ao cedente, não lhe aproveita a falta de notificação. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL O CRÉDITO QUE ERA DEVIDO AP BANCO DO BRASIL S/A E DETE CEDIDO À APELADA - CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR (...) 1.
O devedor não possui legitimidade para qualquer reclamação em relação à realização da cessão de crédito à terceiro pela credora.
Apenas sofre suas conseqüências naturais. 2.
Para a efetivação da cessão de crédito, o credor não depende de prévia notificação do devedor. (...)" (TJPR - AC 342.037-3, Décima Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Celso Seikiti Saito, Julgamento: 22.11.2006) Em cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor não retira a legitimidade ad causam do credor, sub-rogado nos direitos de crédito do cedente, considerando que o devedor teve ciência da cessão por qualquer meio.
O art. 286 do Código Civil (art. 1.065 do CCB de 1916) prevê a possibilidade de o credor poder ceder o seu crédito a terceiros, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
A exigência da notificação do devedor acerca da cessão de crédito visa preveni-lo para que não efetue o pagamento a quem não seja mais o credor.
A doutrina do i. civilista Carvalho Santos já esclarecia: "A razão da exigência é óbvia: dar conhecimento da cessão ao devedor, de maneira a impedir que lhe faça pagamento indevido ao cedente, ao mesmo tempo para preveni-lo de que não poderá prevalecer-se da alegação de boa-fé ou de ignorância da cessão" (...).
Assim, inexistindo as oposições mencionadas, a cessão se opera validamente, independentemente do consentimento do devedor, desde que não haja pagamento, como no caso em tela.
Não havendo sido realizado o pagamento, é possível que o devedor venha a ter ciência da cessão de crédito por meio de citação para ação judicial de cobrança, monitória ou por outros atos processuais aptos a tanto.
O Código não prescreve forma para a notificação a simples manifestação de conhecimento do devedor é suficiente para validar a exigência.
A lição do Prof.
Washington de Barros Monteiro corrobora esse entendimento: "Torna-se necessária essa notificação para que o devedor não fique prejudicado, pois, desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo.
Mas a notificação não é imprescindível; ela visa impedir que o cedido validamente pague ao cedente.
Portanto, se o cessionário exige pagamento e se o devedor não prova haver pago ao cedente, não lhe aproveita a falta de notificação".(in Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações - 1a parte, 12a ed., SP: Saraiva, 1997, p. 347).
Sendo válida a cessão de crédito efetuada entre o credor originário e o cessionário, nos termos do art. 286 do Código Civil, DEFIRO a substituição requerida.
Regularize-se o polo ativo desta ação, devendo figurar, em substituição, a cessionária, não necessitando de homologação.
Anote-se.
Sem prejuízo, requeira a cessionária, doravante autora, o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar o regular andamento do feito.
No silêncio, fica determinada a conversão da presente demanda em ação de execução de título executivo extrajudicial, independente de nova intimação.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:10
Concedida a Dilação de Prazo
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02/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
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10/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 06:42
Suspensão do Prazo
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08/08/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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