TJSP - 1003993-38.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:25
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003993-38.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vison Color Empreendimentos Fotográficos Ltda -
Vistos.
De início, fica a parte exequente advertida da obrigação de preservação dos originais dos documentos digitalizados neste autos digitais até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ad instar do disposto nos art. 11 e §§ da Lei 11.419/06 e art. 425, § 1º do CPC.
Nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% do valor do débito.
CITE-SE o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 03 (três) dias, contado da data da citação, com a advertência de que, no caso de integral pagamento, os honorários acima fixados serão reduzidos à metade.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) executado(s).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que o prazo de 15 (quinze) dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sendo que os embargos à execução se constituem no momento peremptório para a juntada de documentação respectiva, anotado que a legibilidade dos documentos digitalizados é de responsabilidade de quem os digitaliza.
Ficam, desde já, advertidos de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC).
Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo para pagamento no prazo de três dias, desde que comprovado o recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003, ressalvada a hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO as pesquisas eletrônicas para: a) a constrição de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias.
Em sendo positiva a constrição, intime-se a parte executada acerca do bloqueio, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema pelo sistema RENAJUD.
Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora (ou arresto) e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido.
A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia.
Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema on-line da ARISP.
Atente-se a serventia, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada acerca da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do CPC.
Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o art. 828, do CPC, devendo ele comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, as averbações efetivadas.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JULIANA DE CASTRO ANDRADE LEITE (OAB 317923/SP), CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB 317728/SP) -
02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:34
Determinada a citação
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01/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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