TJSP - 1000625-15.2025.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000625-15.2025.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Maria Olimpia Assis dos Santos - Estado de São Paulo e outro - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da requerente à isenção do recolhimento de imposto de renda sobre seus proventos de forma definitiva desde dezembro/2024, bem como para condenar a requerida a ressarcir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, a partir de dezembro/2024, com a incidência da Taxa Selic desde cada recolhimento indevido, conforme teses fixadas nos temas 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente, bem como definido na EC 113/2021.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12:12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se. - ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP) -
29/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
-
30/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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