TJSP - 1500357-78.2025.8.26.0599
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500357-78.2025.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMARIO OLIVEIRA DE ARAUJO - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR R.
O. de A. como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo pagamento.
O réu não tem o direito de apelar em liberdade.
De fato, tendo respondido ao processo preso, seria um contrassenso libertá-lo após a sentença que o condenou.
Ora, se o réu aguardou a instrução criminal preso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, não há qualquer motivo para soltá-lo justamente quando sentença condenatória é proferida.
Nesse sentido: Com efeito, nota-se que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e, em inexistindo elementos novos a influir na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, incabível a sua libertação.
Ainda mais agora que conta com sentença condenatória em seu desfavor (...) (TJ SP, HC 990.10.459136-8, 16.ª C., rel.
Almeida Toledo, 14.12.2010, v. u.).
Caso ainda não tenha sido realizada tal providência, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06, autorizo a destruição das drogas apreendidas, com a ressalva das amostras guardas para contraprova.
Cópia digitalmente assinada da presente sentença valerá como ofício à autoridade policial.
Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica desde já autorizada a destruição das amostras guardas para contraprova, oficiando-se para tanto.
Nos termos do art. 63 da Lei n° 11.343/06, determino o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União (FUNAD).
Com o trânsito em julgado, remeta-se à SENAD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Condenação à taxa judiciária.
Condeno o(s) réu(s), na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º, ao pagamento da taxa judiciária, observado, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.) Expedição de certidão do Convênio OAB/DPE.
Em caso de defesa patrocinada por meio do Convênio OAB/DPE, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (para pagamento de 100% do valor previsto na tabela).
Na hipótese de interposição de recurso por qualquer uma das partes, expeça-se certidão de honorários, observando-se a seguinte regra do Convênio: nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela por ocasião da sentença e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão.
Expedição de guia de execução provisória.
Interposto o recurso, em caso de réu(s) preso(s), expeça-se guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado, (a) nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); (b) oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; (c) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Cumpra-se. - ADV: REINALDO DA SILVA FLAUSINO (OAB 417409/SP) -
03/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:38
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
03/09/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 01:00:00, 2ª Vara.
-
04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 21:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 03:40:00, 2ª Vara.
-
25/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:30
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:45
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 19:12
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:37
Evoluída a classe de 280 para 283
-
13/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:18
Recebida a denúncia
-
12/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 15:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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