TJSP - 1099585-02.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099585-02.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanderlei de Castro Assis - Pkl One Participações S.a. - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda - - Banco Original S/A -
Vistos.
Proferida decisão saneadora a folhas 1101/1102 opostos Embargos de Declaração a folhas 1107/1115 (Banco Daycoval) e a fls. 1121/1125 (Bradesco).
DECIDO.
O instrumento Embargos de Declaração - passou a ter efeitos modificativos, podendo reformar ou invalidar a decisão embargada e modificar o seu teor ou as suas disposições.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que a modificação do julgado normalmente é uma decorrência natural da apreciação dos embargos declaratórios.
O recurso em questão também passa a ter juízo de retratação, que é a capacidade de modificar o julgado.
Leciona Antônio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.
Embargos declaratórios.
Revista de Processo, n 595/17, p. 2111): "Trata-se de situação em que não há obscuridade, contradição ou omissão da sentença e em que, portanto, a rigor, não têm cabimento os embargos de declaração.
Todavia, para reparação de injustiça decorrente de erro material flagrante cometido pelo juiz a jurisprudência tem admitido os embargos de declaração, embora a título excepcional, como remédio adequado, como força modificativa da decisão embargada.
Exemplo típico é o dos embargos de declaração em que se decidiu julgar pelo mérito recurso havido, por equívoco, como intempestivo, pelo acórdão embargado.
Portanto, quando a parte opuser embargo declaratório para eliminar contradição e a decisão que for modificada não puder continuar com a sua intenção inicial, em virtude da modificação que sofreu, dá-se o efeito modificativo dos Embargos de Declaração." A jurisprudência tem admitido que dos embargos declaratórios exsurjam efeitos modificativos do julgado que lhes dá ensejo, para tanto exigindo, contudo, que a eliminação do vício apontado faça com que a decisão se torne incompatível com a nova realidade.
Na hipótese em que a embargante silencia acerca da ocorrência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição no aresto embargado, limitando-se a pretender reabertura da discussão de mérito para inverter o resultado do julgamento, não cabem embargos declaratórios (TRF-5ª R Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 17-10-94 Embs. na Ap. 42.641-CE Rel.
Juiz Castro Meira) Têm, no caso em tela, ambos os Embargos opostos, objetivo de sanar a contradição e até mesmo erro no julgado proferido e, assim, comportam o efeito modificativo.
Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, dando-lhes efeito modificativo para prolatar NOVA DECISÃO, anulando-se a outrora prolatada por ser inviável sua mantença.
Intime-se o Dr.
Perito da anulação da decisão saneadora de fls. 1101/1102. "
Vistos.
Tendo em vista que a audiência de conciliação contou com a presença de todos os credores elencados no feito, com resultado infrutífero, deverá ser observado o procedimento previsto no art. art. 104-B do CDC.
Assim, considerando que todos os credores ofertaram contestações, instaura-se processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Para apresentação de referido plano, atendendo aos ditames do § 3º do art. 104-B, do CDC, o Juízo nomeia como administrador o Dr.
Maurício Godói, que deverá sua proposta de remuneração, no prazo de 15 dias.
O pagamento do administrador será de responsabilidade da parte autora/devedora, consignando que esta é beneficiária da Justiça Gratuita, cujo pagamento será de responsabilidade da Defensoria Pública, com expedição de ofício para reserva dos honorários.
Após a manifestação do expert, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido prazo, ao administrador para início dos trabalhos, cujo plano deverá ser executado nos termos do § 4º do art. 104-B do diploma legal supramencionado.
Int." Publique-se.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 96888/PR), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), ALVIM FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:44
Audiência Realizada Inexitosa
-
03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 03:49
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:13
Ato ordinatório
-
06/12/2024 22:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 22:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/12/2024 22:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/11/2024 14:53
Autos no Prazo
-
27/11/2024 14:52
Autos no Prazo
-
17/07/2024 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/05/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:29
Expedição de Carta.
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30/11/2023 10:29
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 10:21
Expedição de Carta.
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30/11/2023 10:20
Expedição de Carta.
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30/11/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 10:20
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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