TJSP - 1002995-96.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/12/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 19:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP) Processo 1002995-96.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nivaldo Donizetti Massaro - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1) Mantenho a gratuidade da justiça, pois a parte requerente demonstrou sua hipossuficiência a fls. 21/32, 34/38. 2) Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que o requerente apontou como dano material o valor de R$ 6.247,35.
Ainda, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Houve observância do art. 292, V, do Código de Processo Civil, portanto, ao indicar o valor da causa em R$ 16.247,35. 3) Observo que os descontos pertinentes ao contrato nº 554802298 ocorreram até fevereiro de 2021 (fl. 45).
Em se tratando de relação consumerista, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, tendo-se como termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Rejeitadas as arguições de prescrição O prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CPC, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ, que esse relator passa a adotar (...)." (TJSP; Apelação Cível 1018393-59.2021.8.26.0344; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Dito isso, a pretensão da parte requerente prescreveria em fevereiro de 2026.
Como a ação foi ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição. 4) Conforme outras decisões já proferidas por esta magistrada, reconheço a conexão com o primeiro processo distribuído para essa Vara, qual seja, o processo nº 1000062-53.2023.8.26.0281.
Isso porque envolve as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Providencie-se o apensamento ao processo indicado. 5) A parte requerente assevera que não celebrou contrato com a parte requerida.
Assim, verifico que o ponto controvertido versa sobre a falsidade ou não da assinatura constante no documento de fls. 45/47.
Para análise do mérito, necessário a realização de perícia grafotécnica.
Com isto, defiro o pedido de realização de prova pericial (fl. 171) nomeando-se Edson Luiz Sena, perito grafotécnico, endereço eletrônico: [email protected], telefones: (11) 9-7606-7150 e (11) 9-9249-0128, podendo-se valer se das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram estes autos.
Deverá a Serventia providenciar seu cadastro junto ao sistema.
No mais, arcará a parte requerente com os honorários periciais, tendo em vista o pedido de fl. 171, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Expeça se ofício para a Defensoria Pública, a fim de reservar os honorários.
Destaco que o custeio da perícia é regrado pelo art. 95, caput do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Como o pedido de realização de prova pericial foi feito pela parte requerente, o custeio foi designado a essa parte.
Não obstante, como é beneficiária da justiça gratuita, a Defensoria Pública que realizará o pagamento dos honorários.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a adoção das providências de que trata o §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: (i) ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, (ii) INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS e (iii) APRESENTAR QUESITOS.
Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias. 6) Conforme já decidido nos outros feitos, a fim de conferir celeridade aos processos, o perito coletará as assinaturas do requerente em perícia a ser designada no processo nº 1000062-53.2023.8.26.0281.
Após, o perito analisará os documentos controvertidos em cada processo.
Intime-se o perito. 7) Em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Intime-se. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 17:18
Expedição de Carta.
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15/06/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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