TJSP - 0000040-50.1997.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:41
Autos no Prazo
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01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000040-50.1997.8.26.0563 (563.01.1997.000040) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra MARIA ZÉLIA DE MERCE-ME e outros, devidamente qualificados nos autos, para recebimento de R$ 24.151.59 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos, protocolada em de 21 de fevereiro de 1997.
Observa-se que diante da falta de movimentação do processo (fl. 298vº) os autos foram remetidos ao arquivo por força da decisão em 25/10/2006 (fl. 299), devidamente intimada a parte exequente pela publicação no D.O.E em 09/11/2006, página 259 (fls. 299vº).
Diante da juntada da petição da exequente solicitando a juntada de novos procuradores datada de 13 de março de 2025 (fl. 317/321) sobreveio despacho dando oportunidade à parte exequente para manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente.
Após, devidamente intimada a parte exequente não se manifestou sobre eventual prescrição intercorrente (fl. 327), quedou-se inerte sem quaisquer providências (f. 328).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de execução ajuizada em 21 de fevereiro de 1997, lastreada em Nota de Crédito Comercial (fls. 26/27).
Há mais de 28 (vinte e oito anos) anos está tramitando a presente Execução, sem diligência útil a fim de satisfazer o crédito da parte exequente.
Passo a analisar a prescrição intercorrente, com efeito, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, é contado pelo fim do prazo judicial da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
Execução por quantia certa Prescrição intercorrente Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional Caso em que, por força da inércia da exequente em promover o regular andamento do feito, este foi remetido ao arquivo em 8.10.2018 - Pedido de desarquivamento que somente ocorreu em 18.11.2021, quando já havia decorrido o prazo prescricional de três anos Prescrição intercorrente reconhecida Sentença mantida Apelo da exequente desprovido. (TJSP;Apelação Cível 0000782-67.2015.8.26.0588; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) destaquei.
Pela legislação anterior e o entendimento jurisprudencial vinculante citado, o prazo prescricional, no caso, teria início um ano após o arquivamento, já considerado prescrito, contados desde 25 de outubro de 2006 (fl. 299).
Contudo, mesmo que se fosse contado o prazo prescricional pela atual legislação que em 16.03.2016 entrou em vigor o atual Código de Processo Civil, trazendo regra específica nesse campo sobre o cômputo do prazo, fixando termo inicial essa data estaria também prescrito.
Neste sentido é o E.Tribunal de Justiça de São Paulo.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Nota de crédito comercial.
Inércia do exequente por prazo superior a três anos (artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra).
Processo paralisado por mais de dez anos.
Prescrição intercorrente verificada sob a égide do CPC de 1973.
Inaplicabilidade do artigo 1.056 do CPC.
Teses fixadas pelo C.
STJ em Incidente de Assunção de Competência.
Impossibilidade do feito permanecer indefinidamente arquivado, devendo ser observada a razoável duração do processo, de acordo com o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074071-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cédula de Crédito Comercial Prazo de 3 anos art. 70 da LUG Precedentes desta C.
Câmara e do E.
STJ Inércia do credor caracterizada Execução que foi arquivada após sucessivos pedidos do credor de suspensão do feito, sem qualquer justificativa Desnecessidade de intimação no caso concreto - Inaplicabilidade da regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/15 Prescrição que ocorreu sob a égide do CPC/73, devendo, portanto, seguir seu regramento Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2007037-20.2018.8.26.0000; Relator (a):J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018) Assim sendo, embora a parte exequente tenha juntada petição informando sobre novos procuradores, sem quaisquer providências no seu andamento, até mesmo que se houvesse pedido de diligência útil estaria prescrito.
Nestes termos, conclui-se, portanto, que a prescrição intercorrente se consumou.
Por fim, em respeito ao princípio do contraditório, a parte exequente foi devidamente intimada e silenciou (vide fls. 325/327) oportunidade em que poderia obter êxito em demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Nessa linha de raciocínio, de rigor o reconhecimento de ocorrência da prescrição intercorrente.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 921, § 5º, do mesmo Diploma Legal supramencionado).
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB 131979/SP), PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB 131979/SP), JOAO BAPTISTA MOREIRA COSTA (OAB 63067/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:28
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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28/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:38
Autos no Prazo
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17/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:24
Recebidos os autos do Arquivo Geral
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07/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/04/2018 17:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2018 17:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2018 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2018 11:13
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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26/04/2018 17:30
Recebidos os autos do Arquivo Geral
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16/04/2018 15:11
Expedição de Ofício.
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12/04/2018 18:41
Proferido Despacho
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25/02/2017 06:40
Saneamento da Base de Dados - Comunicado Conjunto 143/2017
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11/11/2013 15:20
Baixa Definitiva
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02/04/2013 14:58
Retorno ao Arquivamento
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14/03/2013 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
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12/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
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11/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
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07/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
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07/03/2013 00:00
Despacho Proferido
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05/02/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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04/02/2009 00:00
Aguardando Publicação
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03/02/2009 13:42
Desarquivamento Deferido
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09/01/2009 00:00
Despacho Proferido
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27/12/2006 14:58
Arquivamento
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23/11/2006 00:00
Aguardando Providências
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07/11/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
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25/10/2006 00:00
Despacho Proferido
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25/10/2006 00:00
Despacho Proferido
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16/10/2006 00:00
Conclusos para despacho
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05/09/2006 00:00
Aguardando Prazo
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22/08/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
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17/08/2006 00:00
Aguardando Publicação
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10/08/2006 00:00
Despacho Proferido
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25/07/2006 00:00
Conclusos para despacho
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25/07/2006 00:00
Processo Apensado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/1997
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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