TJSP - 1014783-20.2023.8.26.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Nader - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:28
Subprocesso Cadastrado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014783-20.2023.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: Banco Daycoval S.A. - Recorrida: Silvia Regina Pereira de Queiroz - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÕES DE CRÉDITO E DE BENEFÍCIO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
DECLARAÇÃO DE VONTADE VICIADA, PORQUE NÃO DEMONSTRADO O CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DA CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR A TERCEIRO, NA SUPOSIÇÃO DE QUE O FAZIA À REPRESENTANTE IDÔNEA DO BANCO.
DOLO DE PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 149 DO CC E 34 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO, PELA PRIVAÇÃO DE RECURSOS DE PESSOA HIPERVULNERÁVEL.
REPARAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 QUE É RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO VIOLADO, OS VALORES NORMALMENTE ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Marcos Antônio Alves Bezerra (OAB: 420417/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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