TJSP - 1001206-08.2024.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001206-08.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silvina Paixao Pirani -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a realização de pesquisa por meio do sistema SIMBA, com o objetivo de localizar ativos financeiros do executado, diante da ausência de êxito nas diligências anteriores.
Contudo, o pedidonão merece acolhimento.
O sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República, tem como finalidade precípuasubsidiar investigações criminais, especialmente aquelas relacionadas a crimes financeiros, mediante compartilhamento de dados bancários e fiscais.
Trata-se, portanto, de ferramenta voltada àatividade persecutória penal, cuja utilização em processos cíveis configuradesvio de finalidadeeviolação ao sigilo bancário, protegido constitucionalmente (art. 5º, XII da CF) e pela Lei Complementar nº 105/2001.
OSuperior Tribunal de Justiçajá se manifestou no sentido de quenão é possível a utilização do SIMBA em processos cíveis, mesmo na fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal e por se tratar de medida invasiva, incompatível com a natureza do crédito perseguido.
Diante do exposto,INDEFIROo pedido de realização de pesquisa via sistema SIMBA.
Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito, para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Importa registrar, a propósito, que a extinção do processo na forma acima exposta não implica em extinção da dívida, havendo, em tal caso, entrega de certidão à parte exequente de seu crédito para futura execução, para a hipótese de sobrevir notícia da existência de bens penhoráveis, e também de certidão para inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, tudo nos termos dos Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), os quais preconizam, respectivamente, que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" e "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Intime-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 433312/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:44
Indeferido o pedido
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12/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 21:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 09:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 17:10
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 00:47
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 13:21
Recebida a Petição Inicial
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04/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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