TJSP - 4010648-49.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40014209820258260000/TJSP
-
01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4010648-49.2025.8.26.0016/SPAUTOR: KAROL CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): KAROL CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP376728)DESPACHO/DECISÃOVistos, 1- Considerando que o documento do evento 8, OUT2 está categorizado como confidencial, providencie o z.
Cartório a anotação de sigilo a seu respeito, para consulta apenas pelas partes e seus advogados. 2- evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1: considerando os fundamentos apresentados à parte autora, reconsidero em parte a anterior decisão, para passar à deliberação, de imediato, sobre a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de sua oportuna reapreciação, após a citação da parte requerida, uma vez que eventual entrave na citação da parte ré tem o condão de, em tese, postergar a deliberação judicial cautelar para momento processual indefinido, cenário incompatível com o acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Isto posto, verifica-se que a própria requerente reconhece, na página 03 do evento referido, que a citação da parte requerida mostra-se de "eficácia duvidosa".
Não obstante, essa circunstância é especialmente relevante para o prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo eleito pela requerente, no qual a não localização da parte requerida conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que não se admite citação por edital no JEC (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95).
Se constatado esse cenário, a medida constritiva pretendida seria irreversível, uma vez que a ausência de localização da parte requerida imporia a inviabilidade de apreciação do mérito dos pedidos iniciais e, em consequência, a deliberação a respeito de eventuais valores que possam ser depositados judicialmente nos autos pela terceira (Caixa Econômica Federal).
Acrescente-se que, apesar dos relevantes subsídios documentais apresentados pela autora até o momento, não há título executivo (judicial ou extrajudicial) que ampare o crédito objeto de cobrança, cuja liquidez também não decorre de modo imediato de eventual contrato formalmente entabulado (embora haja, é certo, o excerto de conversa constante na página 03 da petição inicial).
Importante destacar que não se pode antecipar medidas constritivas típicas de fase executória sob presunção de que a parte ré não irá cumpri-las, se procedente o pedido. Assim, não verifico, para um juízo preliminar de conhecimento, a existência dos requisitos para o deferimento da medida pleiteada, a qual é uma exceção no sistema e não a regra, motivo pelo qual se mostra necessário o estabelecimento do contraditório para melhores esclarecimentos.
Portanto, reconsidero, em parte, a anterior decisão, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 3- Em continuidade, em 15 dias, sob pena de extinção, informe a requerente endereço atualizado para citação do escritório requerido, observando a diligência negativa do evento 15, CERT1.
No mesmo prazo, também deverá a autora informar endereço completo do requerido pessoa física, inclusive acompanhado do respectivo número de apartamento, considerando a inviabilidade de expedição de ofícios ou a realização de pesquisas para tentativa de localização da parte ré, haja vista que tal providência é incompatível com os princípios do artigo 2º e do 3º da Lei 9.099/95, especialmente o princípio da celeridade e da menor complexidade.
Anoto que a qualificação da parte requerida, incluindo o endereço correto e atualizado onde a parte possa ser localizada, é dado que deve ser trazido aos autos pela parte requerente. 4- Apresentados os novos endereços, citem-se os requeridos e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 20:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
15/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Mandado - Prioridade - 15/08/2025 - 3RGCEMAN
-
14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 15:36
Determinada a intimação
-
13/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002564-56.2025.8.26.0405
Sheila Aparecida Thimoteo
Plano Odontologico Odontoprev
Advogado: Flavia Mansur Murad Schaal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 15:16
Processo nº 1000941-14.2024.8.26.0673
Conceicao Marques de Jesus Silva
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Daniel Andrade Pinto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 12:05
Processo nº 0003321-35.2024.8.26.0347
Aparecido Soares dos Santos
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 14:45
Processo nº 0003853-69.2023.8.26.0597
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados
Espolio de Ana Claudia Sverzut
Advogado: Guilherme Sacomano Nasser
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 17:53
Processo nº 1000941-14.2024.8.26.0673
Conceicao Marques de Jesus Silva
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Daniel Andrade Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 15:38