TJSP - 1508257-51.2025.8.26.0393
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:27
Apensado ao processo
-
10/09/2025 12:26
Apensado ao processo
-
07/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508257-51.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO ROBERTO BRUNO - Ao final, pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
A Resolução nº 329/2020 do CNJ permitiu a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, inclusive em se tratando de audiência de custódia.
Neste sentido, o Provimento Conjunto n° 46/2021 do TJSP, em seu artigo 7º, autorizou a realização da audiência por videoconferência onde houver estrutura.
Cumprindo todas as recomendações do artigo 19 da Resolução nº 329/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto acima mencionado do TJSP, a Cadeia Pública conta com autorização da Corregedoria Geral de Justiça deste TJSP para utilização da sala de videoconferência instalada.
Assim sendo, a presente audiência de custódia se deu de forma totalmente virtual, tendo sido o custodiado ouvido pelo sistema virtual instalado na Cadeia Pública.
A ele foi garantida entrevista prévia e reservada com seu advogado, sendo dada oportunidade de o fazer tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação e o preso foi submetido a exame de corpo de delito anteriormente à sua entrada na Cadeia.
Tendo em vista o teor da Súmula Vinculante n.º 11, do Supremo Tribunal Federal (Só é lícito o uso de algemasem casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado), o(s) réu(s) foi(foram) mantido(s) algemado(s) porque, no recinto em que está sendo realizada a audiência de custódia, inexiste policial militar, presentes apenas agentes policiais em número insuficiente para garantir a segurança de todos os presentes em caso de insurgência e insubordinação do(s) preso(s), de modo que a manutenção da algema se impõe.
Passa-se à análise do flagrante.
Trata-se de prisão em flagrante de DIEGO ROBERTO BRUNO pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), ocorrida no dia 28/08/2025, às 06:05, na Rua Orlando Marconato, 660, - MONTE VERDE - 14900000 - ITAPOLIS - SP, Tipo de Local: Residência - Casa, comunicado à autoridade policial às 10:15 do mesmo dia.
Conforme elementos colhidos do auto de prisão em flagrante, durante operação conjunta entre as Polícias Civil e Militar, com base em mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1507909-33.2025.8.26.0393, em diligência realizada no endereço acima, onde reside o indiciado, encontravam-se no local sua genitora, Adriana, e sua convivente, Beatriz.
Na ocasião, o indiciado declarou possuir drogas e grande quantia em dinheiro em seu quarto.
Na busca, foram localizadas e apreendidas: drogas: 82 porções de cocaína (3 em pote azul (15,1g) + 79 fracionadas para venda (93,8g) e 3 porções de maconha (15,8g); balança de precisão e sacos tipo ziplock; R$ 32.005,00 em espécie; dois aparelhos celulares; 2 pendrives.
Foi assistido por advogada.
Auto de exibição e apreensão (fls. 27/28).
Auto de Constatação (fls. 29/30).
Auto de exame de corpo de delito (fls. 37/38).
Decido.
O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante (artigo 310, I do CPP), assim homologo-o.
Isso porque: a) Foi realizada audiência de custódia, com a presença de defensor, não havendo qualquer indício de constrangimento à integridade física ou psicológica do(a) indiciado(a).
Neste ato, o preso disse que nada tem a reclamar acerca da abordagem e prisão.
Tem 33 anos.
A familia foi avisada da prisão.
Não tem doença.
Não toma medicamento.
Não trabalha.
Não tem filhos.
Mora na Rua orlando marconato, 660, bairro monte verde, mora com mãe e irmãos.
Condenado(a) por tráfico de drogas. b) O(a) preso(a) se submeteu a exame de corpo de delito. c) Foram observadas todas as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do CPP, sobretudo a entrega da nota de culpa. d) O auto de prisão em flagrante foi apresentado em até 24 horas da comunicação para esta autoridade judiciária (art. 306 do CPP). e) A família ou pessoa indicada pelo preso foi comunicada. f) A hipótese narrada nos autos subsome-se ao inciso I do artigo 302 do CPP.
Em cumprimento ao art. 310 do CPP, afastada a hipótese de relaxamento do flagrante, passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 310, II e III do CPP.
Entende-se que há indícios de autoria diante do flagrante configurado, acima destacado, estando sumariamente comprovada a materialidade diante dos documentos trazidos (boletim de ocorrência, fls. 12/16; auto de exibição e apreensão, fls. 27/28; laudo de constatação provisório fl. 29/30).
Conforme normativa legal, as medidas cautelares penais (em sentido lato) serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
Ausentes os pressupostos negativos (excludentes de ilicitude e culpabilidade), ao menos nesta fase inquisitorial.
Outrossim, presente o periculum libertatis, pois há perigo concreto que a permanência dos suspeitos em liberdade acarreta à sociedade, à ordem pública.
Quanto à garantia da ordem pública, observo que o delito apontado ao preso é grave em abstrato diante da pena aplicada (tráfico e associação).
Em concreto, a periculosidade é exacerbada diante da constatada organização e pujança do tráfico de drogas ali instalado, além da quantidade de droga apreendida, sendo 82 porções de cocaína e 3 porções de maconha (15,8g); balança de precisão e sacos tipo ziplock.
Ademais, possuía mais de 30 mil reais em sua casa.
Percebe-se que o preso disse não trabalhar, embora tenha 33 anos, e o mais estranho é que em sua casa foram encontrados mais de 30 mil reais em espécie.
Levando em consideração o contexto da prisão, tem-se que, segundo a investigação, Diego seria responsável pela distribuição de entorpecentes junto às denominadas "biqueiras", locais em que a droga é comercializada diretamente ao consumidor final.
Das investigações, logrou-se êxito em confirmar a traficância na residência do requerido.
Embora seja tecnicamente primário, o crime a ele imputado, caso reste confirmado, não ensejará pena baixa, pois se trata de possível organização criminosa para tráfico, afastando a minorante do artigo 33.
A confirmar os indícios fortes que as investigações traziam, tanto que mandado de prisão e de busca domiciliar foram deferidos, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas na residência do autuado substâncias entorpecentes e muito dinheiro.
Portanto, configurado o periculum in libertatis exigido pela prisão preventiva.
Destaca-se, ainda, que além da análise do caso concreto, a prisão decorre de investigação mais ampla relacionada a organização criminosa, havendo indícios suficientes de que o indivíduo detido integra referida associação ilícita.
Ademais, conforme decisão proferida pela Vara das Garantias, as investigações em curso foram reconhecidas como legítimas e necessárias, diante dos elementos indiciários já colhidos que apontam para a atuação coordenada dos investigados em atividades típicas de organização criminosa (fls. 19/26): A extração de dados telemáticos do aparelho celular apreendido com Abner, devidamente autorizada judicialmente, revelou diálogos em grupos de WhatsApp com 29 membros, nos quais se discutiam temas relacionados ao fornecimento, comercialização e vigilância do tráfico local, além de monitoramento de policiais civis e militares.
Por meio de cruzamento de informações extraídas de aparelhos, sistemas policiais, redes sociais e denúncias anônimas, foi possível identificar 14 (quatorze) investigados principais, cujas condutas estão sendo individualizadas.
A análise desses dados indicou que a organização se vale de diversos expedientes, incluindo: - Posse e intenção de aquisição de armas de fogo para ampliar sua capacidade de enfrentamento; - Vigilância constante sobre viaturas e agentes de segurança pública; - Monitoramento da vida pessoal de policiais militares e civis; - Críticas e ofensas à Promotoria de Justiça; - Utilização de empresas de fachada, movimentação financeira incompatível e registros de atividades comerciais com indícios de ocultação de patrimônio.
As ações apontam para a existência de um grupo estruturado, com divisão de tarefas, circulação de grandes volumes de entorpecentes e forte articulação logística, financeira e operacional.
Registro que outras medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes ou adequadas para o caso concreto (art. 282, §6º, do CPP), pois nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP garantem a ordem pública no caso em concreto.
As previstas nos incisos I, IV e VIII são ineficazes, irrisórias ou inaplicáveis, como a fiança, diante do quadro social do preso; a do inciso VI, inaplicável; as dos incisos II e III não impedem que o preso agrida a ordem jurídica em outros locais.
Por fim, a medida prevista no inciso IX não passa de previsão legal sem efetividade, tendo em vista inexistir instrumentos para monitoramento eletrônico disponíveis à justiça estadual.
Outrossim, presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do CPP) porque é crime doloso e a pena decorrente da tipificação provisória preenche o parâmetro legal de pena privativa de liberdade máxima maior que 4 anos (inciso I).
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de DIEGO ROBERTO BRUNO em PREVENTIVA.
Expeça-se mandado de prisão.
Lance-se o nome do autuado na relação inerente à Resolução 66 do CNJ.
Lance-se o nome do autuado na relação inerente à Resolução 66 do CNJ.
Considerando os autos de constatação preliminar, nos termos do Art. 50, § 3º da Lei n. 11.343/06 e do Comunicado CG n. 2.225/2018, determino a destruição das drogas apreendidas nestes autos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova.
Oficie-se a Autoridade Policial, que deverá comunicar o Juízo e o Ministério Público quanto às providências tomadas para incineração da droga apreendida, nos termos da Lei.
Cumpridas as determinações, em se tratando de expediente não afeto à tramitação junto ao Juízo das garantias, encaminhe-se para redistribuição à Vara competente para processá-lo (Júri e Violência doméstica)." Intime-se.
Taiana Horta de Pádua Prado Juíza de Direito - ADV: SILVIA APARECIDA MARTINS DE PAULA (OAB 438504/SP) -
29/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:17
Juntada de Mandado
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29/08/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:11
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:09
Desapensado do processo
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29/08/2025 10:01
Apensado ao processo
-
29/08/2025 10:01
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
28/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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