TJSP - 4002151-40.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002151-40.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SPADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, em 15 dias.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para efetuar(em) o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, e intime(m)-se para oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro, do NCPC).
Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Int. -
03/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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03/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:24
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54083, Subguia 53532 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 411,87
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002151-40.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SPADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo a parte exequente efetuado o recolhimento das custas processuais e da verba de citação postal fora do sistema Eproc, deverá regularizar efetuando o pagamento das mesmas através do link constante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar prosseguimento à presente demanda.
Outrossim, saliento que a parte autora poderá fazer pedido de ressarcimento.
Com a regularização dos recolhimentos das custas e da verba de citação postal, tornem conclusos.
Int. -
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:22
Link para pagamento - Guia: 54083, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53532&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP - Guia 54083 - R$ 411,87
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26/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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