TJSP - 0002699-38.2024.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:09
Expedição de Alvará.
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28/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002699-38.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - RODRIGO PEREIRA DA SILVA - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) RODRIGO PEREIRA DA SILVA, CPF: *34.***.*68-64, MTR: SAP 1096222-3, RG: 36392942, RJI: 181782559-80, recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0002699-38.2024.8.26.0158 - 0008007-30.2019.8.26.0223, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo.
Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença.
O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias.
Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso.
P.I.C. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP) -
27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:40
Concedida Progressão de regime
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27/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:16
Concedida Progressão de regime
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15/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:14
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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27/10/2024 09:26
Suspensão do Prazo
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:44
Unificação e Soma de Penas
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12/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 15:13
Apensado ao processo
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12/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/07/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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