TJSP - 0015074-09.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015074-09.2024.8.26.0114 (processo principal 0022236-27.2002.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcia Maria Bernardo Alaite - Antonia da Silva Matos - - João Batista de Matos -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 106/111) apresentada por ANTONIA DA SILVA MATOS e JOÃO BATISTA DE MATOS em face de MÁRCIA MARIA BERNARDO.
Em breve síntese, a exequente deu início ao cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, foram realizadas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados.
Os impugnantes, em síntese: (i) alegam a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis por meio do sistema Sisbajud; (ii) requerem o reconhecimento da inexigibilidade da verba executada, referente a honorários advocatícios, ao argumento de que são beneficiários da justiça gratuita.
Intimada a se manifestar, a exequente rechaçou os argumentos, defendendo a penhorabilidade dos valores e a revogação do benefício da justiça gratuita, uma vez que a situação de hipossuficiência dos executados deixou de existir, juntando documentos que indicam a propriedade de diversos veículos e imóveis (fls. 172/188).
A decisão de fls. 189/190 rejeitou a alegação de impenhorabilidade de parte do valor bloqueado e concedeu aos executados prazo para se manifestarem sobre os novos bloqueios e sobre os documentos apresentados pela exequente.
A certidão de fls. 196 atestou o decurso do prazo sem manifestação dos executados.
Decido.
A impugnação deve ser rejeitada. 1.
Da inexigibilidade do débito e da revogação da Justiça Gratuita Os executados sustentam que o débito seria inexigível em razão de terem litigado, na fase de conhecimento, sob o pálio da justiça gratuita.
Todavia, o benefício da gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, período no qual o credor pode demonstrar a cessação da condição de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC).
No caso, a exequente se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.
Os documentos de fls. 172/188 evidenciam que a situação financeira dos executados não mais se compatibiliza com a alegada miserabilidade.
Constatou-se que o coexecutado João Batista é proprietário de seis veículos e que os executados possuem, ou possuíram, mais de dez imóveis.
Apesar de intimados para se manifestarem sobre tais provas, os executados permaneceram silentes (fls. 196).
Tal inércia, somada à força probatória dos documentos apresentados, conduz à conclusão de que não mais subsiste a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Assim, afasta-se a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, sendo plenamente hígida a cobrança dos honorários advocatícios. 2.
Da alegada impenhorabilidade A questão da impenhorabilidade dos valores já foi parcialmente analisada pela decisão de fls. 189/190, que rejeitou o pedido de desbloqueio apresentado na impugnação por ausência de comprovação da origem dos recursos.
Naquela oportunidade, foi concedido novo prazo para que os executados demonstrassem a natureza impenhorável de outros valores bloqueados, não abrangidos pela impugnação de fls. 106/111, em virtude de o extrato da pesquisa SISBAJUD ter sido juntado posteriormente.
Não obstante, os executados permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado às fls. 196.
Assim, à míngua de provas que demonstrem que as quantias constritas são impenhoráveis, e operada a preclusão quanto à oportunidade de fazê-lo, rejeito a alegação de impenhorabilidade relativamente à integralidade dos valores bloqueados. 3.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 106/111 e, por consequência: a) REVOGO, para os fins desta execução, os benefícios da justiça gratuita concedidos aos executados, diante da prova da alteração de sua capacidade financeira; b) CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 166/170), até o limite do débito, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário MLE.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. - ADV: MARCIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB 89889/MG), MARCIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB 89889/MG), MÁRCIO VIEIRA DE CARVALHO (OAB 245124/SP), MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP) -
20/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:51
Suspensão do Prazo
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23/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:23
Mudança de Magistrado
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06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 20:12
Bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 20:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2002
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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