TJSP - 1001377-55.2024.8.26.0581
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tonia Yuka Koroku - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005639-41.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Luiz Violini - - Adelina Fernandes - João Paulo Diz - - Oswaldo Antonio Benassi - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eduardo Luiz Violini e Adelina Fernandes em face de João Paulo Diz e Oswaldo Antônio Benassi, para: Condenar os réus na obrigação de fazer, consistente em promover o registro da alteração contratual na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e na Agência Nacional do Petróleo (ANP) para a retirada dos nomes dos autores do quadro societário e cadastros da sociedade "Auto Posto Muniz de Souza Ltda.", no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, a presente sentença, após o trânsito em julgado, valerá como título hábil para o registro da alteração societária e exclusão dos nomes dos autores dos referidos cadastros.
Condenar os réus a quitarem todas as dívidas da sociedade "Auto Posto Muniz de Souza Ltda." posteriores a 26 de janeiro de 2016, ressalvadas aquelas que comprovadamente decorram de passivos anteriores ocultados pelos autores e que foram assumidas e quitadas pelos réus, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor do contrato de compra e venda no valor de R$ 133.340,13 (cento e trinta e três mil, trezentos e quarenta reais e treze centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: BRUNO ARCARI BRITO (OAB 286467/SP), BRUNO ARCARI BRITO (OAB 286467/SP), MARCO AURELIO PAULA (OAB 113784/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), MARCOS BALDASSARI GUARDIANO (OAB 147213/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP) -
07/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:03
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:13
Julgado Virtualmente
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23/05/2025 15:36
Processo encaminhado para Julgamento Virtual
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22/05/2025 17:15
Juntada de Petição
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 12:02
Prazo
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13/05/2025 10:27
Documento Finalizado
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12/05/2025 17:04
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas
-
12/05/2025 15:55
Despacho
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04/04/2025 14:57
Processo encaminhado para Julgamento Virtual
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04/04/2025 14:46
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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