TJSP - 1015455-11.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015455-11.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Rodrigues Costa Silva - Paulo Henrique Costa de Souza - - Emergencial Clínica Médica Ltda - Em petição de fls. 162/166 a autora juntou o documento de fls. 167. É consabido, mas não fastidioso repetir, que a prova documental, assim denominada pela doutrina de prova "pré-deferida" no tocante à sua produção, se dá na inicial pelo autor (artigo 320, CPC) e na contestação pelo réu (art. 336, CPC). É regra exarada no artigo 434, do CPC.
Não juntando os documentos (provas documentais) com a inicial e contestação gera a preclusão temporal, que impede a utilização deste meio de prova posteriormente.
Porém, com base no direito fundamental à prova, o legislador conferiu à regra acima duas exceções, que estão inseridas no artigo 435, do Código de Processo Civil: a primeira hipótese refere-se a documentos formados após a petição inicial ou a contestação.
Estes são genuinamente "novos" em sua existência e destinam-se a comprovar fatos ocorridos posteriormente aos veiculados na inicial ou a contrapor fatos que só foram alegados pela outra parte mais adiante no processo.
A segunda hipótese (parágrafo único) permite a juntada de documentos pré-existentes, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de junta-los no momento processual adequado (arts. 320 e 336, CPC, respectivamente autor e réu) por desconhecimento, inacessibilidade ou outro impedimento legítimo e demonstre ainda a boa-fé processual.
Logo, não basta a mera alegação; faz-se mister a justificativa e caberá ao juiz apreciar a justificativa apresentada, que permite a juntada de documento no processo, fora destas oportunidades, se se cuidar de documento NOVO. É oportuno deixar consignado que a juntada de documento a destempo (com a inicial: para o autor e contestação, para o réu) dificulta o curso do processo - leia-se celeridade (art. 139, II, CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/88) -, porque graças ao princípio do contraditório, deve-se conceder oportunidade para a parte contrária manifestar a respeito (artigos 10 e 437, par. 1º, CPC).
Assim, com fulcro nos dispositivos referidos (artigos 10 e 437, par. 1º, do Código de Processo Civil), concedo o prazo de 15 dias para que os réus, em querendo, manifestem-se a respeito.
Sem prejuízo do cumprimento da decisão de fls. 168/169, pela autora.
Int. - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), CASSIO DE SOUSA CASTRO (OAB 329496/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 00:33
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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