TJSP - 1018029-07.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018029-07.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Rene Marcos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rene Marcos Santos contra Carlos Henrique Pimenta Lopes e Edson Hermes da Silva.
Alega, em síntese, ser o proprietário da motocicleta HONDA CG Titan, placa de identificação EOS4C45.
Aduz ter firmado com o réu um contrato de permuta de bens móveis, por meio do qual receberia, em troca daquela moto, o GM Monza, placas de identificação JTG2620, registrado em nome de Orlando de Oliveira.
Afirma estar em posse do referido automóvel.
Afirma que a avença foi celebrada com a cláusula condicional de entrega dos documentos e certificados de registro para efetiva transferência dos veículos.
Tal ato não foi realizado, porque o Monza estava registrado em nome de terceiro, que se negou a transferi-lo, em razão de suposto inadimplemento do correspondente contrato de compra e venda.
Nesse ínterim, o réu emprestou a motocicleta para outra pessoa, que circula normalmente, sem regularizar a documentação.
Afirma ter sido vítima de fraude perpetrada pelo réu, que lhe entregou veículo que não lhe pertencia.
Requer, a título de tutela de urgência, a busca e apreensão da referida motocicleta e a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-SP para que não registrem em seu nome qualquer débito ou infrações decorrentes desse bem.
Decido.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, em que pese não ser exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, uma vez que, apesar do suposto inadimplemento contratual do réu, que não efetivou a transferência do Monza, ele continua sob a posse do autor.
Não bastasse isso, a situação de o referido bem pertencer a um terceiro é circunstância que deveria ter sido verificada antes da celebração do contrato em questão, cautela natural em negócios dessa natureza.
Ademais, sob uma análise perfunctória do caso, como foi requerida, caso fosse acolhida a pretensão dele, certamente, teria cunho meramente satisfativo.
Por isso, também, não vislumbro urgência de tal requerimento que exija a violação do contraditório.
Posto isso, necessário instaurar o devido contraditório, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC).
De outro lado, porém, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 26/29).
Anote-se.
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: LUIS CARLOS CRUZ SIMEI (OAB 118049/SP) -
20/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:05
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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