TJSP - 1007733-21.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007733-21.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Valine de Lima - - Lerean Vecchi Alencar -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
O autor Rafael Valine de Lima se qualifica como coordenador de logistica (f.21/23), contratou advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também seus extratos bancários juntados aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio, (vide F. 24/26).
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores a três salários mínimos ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família.
Tais elementos permitem concluir que os autores possuem renda familiar com condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. - ADV: FABIANA GOZZI VICENTE MELHADO (OAB 251271/SP), FABIANA GOZZI VICENTE MELHADO (OAB 251271/SP), TATIANE GOZZI DOS SANTOS VICENTE (OAB 452925/SP), TATIANE GOZZI DOS SANTOS VICENTE (OAB 452925/SP) -
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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