TJSP - 1004391-89.2019.8.26.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004880-11.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial - Lucia Cristina Quintaes Gonçalves -
Vistos. 1.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. 2.
A competência do juízo constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (de validade) do processo.
Oportuno destacar que somente a incompetência absoluta do juízo é capaz de gerar nulidade processual; a incompetência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (grifo meu).
Cumpre destacar que trata-se de competência absoluta, podendo o magistrado, de ofício, reconhecê-la ou afastá-la no momento da distribuição da demanda.
Nesse sentido, é o enunciado n.º 15 do FONAJEF: Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura da ação.
No caso dos autos, infere-se que o valor da causa é inferior ao teto do art. 2º, caput, da Lei 12.153/2009, sendo que a natureza da ação não se insere em nenhuma das exceções do art. 2º, §1º, da aludida lei, tampouco naquelas estabelecidas pelo art. 1º, do Provimento CSM nº 1768/2010.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fato de que a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que possui competência absoluta para, com exclusividade, processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente.
Intime-se. - ADV: ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 247654/SP) -
29/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:52
Baixa Definitiva
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29/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 20:39
Julgamento
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17/01/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
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29/03/2022 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/01/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2020 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/12/2020 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2020 00:00
Conclusos para decisão
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01/12/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 10:14
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:24
Distribuído por competência exclusiva
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27/11/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2020 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 16:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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