TJSP - 2035030-91.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2035030-91.2025.8.26.0000/50002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Sasazaki Indústria e Comércio LTDA - Embargdo: Stürmer & Wulff Advocacia Tributária - Embargdo: GFBR Consultores Tributários - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A decisão embargada foi clara ao: i) indeferir a justiça gratuita às recuperandas/agravantes, por ausência de prova robusta da hipossuficiência e por incompatibilidade lógica do benefício com o rito recuperacional; ii) determinar o recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção; iii) manter a negativa em agravo interno; e iv) reconhecer a deserção ante o não recolhimento, registrando que o REsp interposto não possui efeito suspensivo.
Cumpre anotar, por necessário registro, que a agravante peticionou o Recurso Especial (fls. 42/49) equivocadamente nos autos do próprio agravo de instrumento, e não no agravo interno nº 2035030-91.2025.8.26.0000/50001, que, por unanimidade, manteve a negativa de gratuidade, razão pela qual o recurso sequer foi encaminhado à Presidência para eventual juízo de admissibilidade, permanecendo sem qualquer aptidão para suspender a exigibilidade do preparo ou elidir a deserção.
De todo modo, ainda que regularmente interposto, o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, não afastando a necessidade de preparo no prazo fixado após o indeferimento da benesse.
O art. 99, § 7º, do CPC desonera o preparo enquanto pendente a apreciação do pedido de gratuidade no próprio recurso.
Assim, uma vez indeferido o pleito pelo relator, com fixação de prazo para recolhimento, a inobservância do prazo atrai a deserção, como corretamente reconhecido.
O que pretende a embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec.
Extr. n. 173.459-DF, rel.
Min.
Celso de Mello RTJ 175/315).
Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016).
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021).
Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024).
Inexistem, destarte, os vícios apontados na decisão monocrática embargada.
No que se refere aos artigos arguidos no bojo do recurso, para fins de prequestionamento, não se faz necessário, conforme disposição expressa do art. 1025 do CPC.
Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, REJEITO os embargos opostos.
I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliana Della Valle Biolchi (OAB: 42751/RS) - Jonathan Iovane de Lemos (OAB: 68718/RS) - MaurícioCarlos Eduardo Pretti Ramalho Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º andar -
20/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:41
Subprocesso Cadastrado
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19/08/2025 18:00
Prazo
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08/08/2025 17:43
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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06/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:49
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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06/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:27
Decisão Monocrática registrada
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04/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/08/2025 18:58
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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18/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:21
Ciência de acórdão - Prazo - 30 dias
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12/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:26
Julgado virtualmente
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11/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:28
Parecer - Prazo - 15 Dias
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19/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:03
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/03/2025 13:49
Prazo
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10/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:05
Subprocesso Cadastrado
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27/02/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 09:30
Prazo
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26/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/02/2025 12:33
Despacho
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17/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:01
Distribuído por competência exclusiva
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12/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/02/2025 12:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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