TJSP - 0001531-50.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001531-50.2025.8.26.0001 (processo principal 1025637-98.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Erlon Clayton Nunes de Farias - - Humberto Silva Rogério - Maria Kelly Cristina da Silva -
Vistos.
Humberto Silva Rogério e Maria Kelly Cristina Silva Rogério apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença movido por Erlon Clayton Nunes de Farias, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação por falta de recursos financeiros e pleiteando suspensão do processo e revisão dos honorários advocatícios.
O exequente ofereceu resposta, refutando os argumentos e requerendo o indeferimento da impugnação.
Sendo este o relatório, fundamento e decido.
Embora a impugnação tenha sido apresentada no prazo legal, não merece conhecimento por ausência de fundamento admissível.
O art. 525, §1º, do CPC estabelece taxativamente as matérias passíveis de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: "§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se o executado não foi revel; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Analisando detidamente a impugnação apresentada, verifica-se que os executados não invocaram nenhuma das matérias de defesa previstas no dispositivo legal acima transcrito.
A impugnação limita-se a alegar: Dificuldades financeiras pessoais; Problemas de saúde da executada; Situação de desemprego do executado; Pedido de suspensão do processo; Revisão dos honorários advocatícios.
Tais alegações, conquanto possam sensibilizar, não constituem matéria de defesa admissível em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o rol taxativo do art. 525, §1º, do CPC.
A mera dificuldade financeira não se confunde com causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (inciso VII), que pressupõe fatos jurídicos específicos como pagamento, compensação, novação, prescrição, entre outros.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. À parte exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: ANTONIO BENTO LUIZ (OAB 404334/SP), ANTONIO BENTO LUIZ (OAB 404334/SP), TALITA LEME DA SILVA (OAB 450522/SP), TALITA LEME DA SILVA (OAB 450522/SP) -
08/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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