TJSP - 4001033-40.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 16:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001033-40.2025.8.26.0176/SP AUTOR: MARIA LUDECIL TOMEADVOGADO(A): MARCOS RODOLFO MARTINS (OAB SP162315) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora alega ser consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré (Enel) sob o nº de instalação 110529642.
Em janeiro de 2025, constatou que o medidor não estava funcionando e comunicou o fato à requerida.
Técnicos da Enel realizaram a troca do medidor, e foi emitido um boleto no valor de R$ 1.722,25, referente a um período de irregularidade que teria se estendido de 06/04/2021 a 12/05/2025, mas a cobrança foi limitada ao período de 12/05/2023 a 05/05/2025.
A autora tentou recorrer extrajudicialmente contra essa cobrança, sem sucesso.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia bem como de incluir seu nome no rol de cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, vislumbra-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do process..
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante disso, por estarem presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando que se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da autora, bem como de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes em razão do débito questionado nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, pelo menos até decisão de mérito.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUDECIL TOME. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 13:11
Determinada a citação
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001033-40.2025.8.26.0176 distribuido para 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LUDECIL TOME. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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