TJSP - 1043845-32.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:40
Recebido o recurso
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04/09/2025 19:27
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043845-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Deise Cristina da Silva Marchiori - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) condenar a parte requerida ao pagamento dos valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária, em razão da indevida inclusão da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral) na base de cálculo da referida contribuição, observada a prescrição quinquenal.
No mais, consigno que os valores a serem restituídos, por óbvio, não comporão a base de cálculo de eventual provento de aposentadoria da autora.
Sobre o valor, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se o crédito for anterior a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP), LUIZ FERNANDO GOMES (OAB 477857/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:55
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/06/2025 19:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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