TJSP - 1002251-88.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002251-88.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Sergio Silva Morais - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação revisional de contrato de alienação fiduciária ajuizada por Sérgio Silva Morais em face de Aymoré Crédito Financiamento e Invenstimento S/A, para I) declarar abusiva a cláusula de contratação e cobrança de seguro prestamista e II) os fins de condenar a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores cobrados à título de prêmio securitário (R$11.150,55 - item "B.6" - fl. 50), admitida a compensação dos valores devidos, caso existente saldo devedor.
Juros da data da citação - 08/07/25, fl. 88 -, art. 240, caput, do CPC, e correção monetária da data do desembolso, observando-se o índice aplicado na Tabela Prática do TJSP.
Para a correção monetária até 29/08/2024 se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, cada qual, com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor econômico auferido, para cada um dos defensores, vedada a compensação e observado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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09/08/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:52
Expedição de Carta.
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18/06/2025 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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