TJSP - 1552762-42.2020.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1552762-42.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Cristina Ortega dos Santos -
Vistos.
Não há irregularidade no bloqueio.
A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
Com relação ao acordo realizado depois da constrição, a questão já restou pacificada pelo Tema 1.012, STJ: Tema S1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal.
Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Portanto, como no caso concreto o acordo foi realizado depois do bloqueio, indefiro o pedido e mantenho a constrição devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, seja com a suspensão pelo acordo, seja pelo prosseguimento em caso de rompimento, ocasião em que será verificada a possibilidade e/ou necessidade de conversão do bloqueio em renda em favor da exequente.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para oposição de embargos que passará a fluir a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa.
Certificado o decurso, conclusos para conversão em renda em favor da exequente.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: ANA LAURA PEIXOTO REY DOMINGUEZ (OAB 431811/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:21
Convertido o Bloqueio em Penhora
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28/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:06
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2021 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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11/08/2021 20:10
Conclusos para decisão
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11/08/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2021 01:00
Suspensão do Prazo
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10/02/2021 21:55
Suspensão do Prazo
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10/02/2021 16:30
Decisão
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10/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:56
Conclusos para despacho
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19/12/2020 00:29
Suspensão do Prazo
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12/12/2020 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2020 12:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2020 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2020 17:09
Expedição de Carta.
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30/11/2020 17:09
Expedição de Carta.
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30/11/2020 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/11/2020 13:39
Conclusos para decisão
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25/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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