TJSP - 0016245-31.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016245-31.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Plano e Estação Itaquera – Lagoa do Campelo I -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside em definir se a cobrança judicial que resultou no bloqueio de valores configura ato ilícito passível de indenização.
Pois bem.
A ação deve ser julgada improcedente.
Conforme se extrai dos autos, a própria autora admite que deixou de pagar a última parcela do acordo firmado para quitação de débitos anteriores.
Embora atribua a falha à mudança de administração do condomínio e à consequente falta de emissão do boleto, a obrigação de quitar a dívida, líquida e certa, permanecia sob sua responsabilidade.
Caberia à devedora, diante da ausência do meio de pagamento usual, buscar formas alternativas para adimplir sua obrigação, como a consignação em pagamento, a fim de evitar os consectários da mora.
O bloqueio judicial de valores decorreu de determinação proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1026249-47.2023.8.26.0007.
Naquele feito, o condomínio exequente buscava a satisfação de um crédito parcialmente inadimplido, originado de um acordo judicialmente homologado e confessado pela própria autora.
A conduta do condomínio, ao promover os atos executórios para a cobrança de parcela vencida e não paga, configura exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Tal excludente de ilicitude afasta o dever de indenizar, ainda que o exercício desse direito tenha causado transtornos à autora.
O fato de o valor executado ter sido superior ao efetivamente devido (R$1.323,51, quando o débito correto era de R$427,31) representa um erro procedimental que, inclusive, foi reconhecido e corrigido pelo próprio credor no processo de execução, com o pedido de liberação do excesso penhorado.
Esse equívoco, por si só, não transmuta o exercício regular do direito de cobrança em ato ilícito, especialmente porque a causa primária de toda a situação foi o inadimplemento, ainda que parcial, da autora.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$1.323,51, este carece de fundamento.
O montante não foi pago em duplicidade, mas sim bloqueado judicialmente para a satisfação de um débito.
A quantia devida foi (ou deveria ter sido) abatida da dívida, e o valor excedente, liberado naqueles próprios autos, não cabendo nova discussão sobre a mesma verba neste processo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim, no que tange aos danos morais, embora os dissabores narrados sejam compreensíveis, eles decorrem, em última análise, de uma situação de inadimplência iniciada pela própria requerente.
A cobrança judicial é um desdobramento previsível para o devedor que não cumpre com suas obrigações, não se podendo imputar ao credor a responsabilidade por todos os transtornos decorrentes de uma execução que, em sua essência, era legítima.
Portanto, ausente a comprovação de ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar em dever de indenizar.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL FRANCO FIGUEIREDO (OAB 393104/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:00
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:00
Desentranhado o documento
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18/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 23:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:59
Expedição de Carta.
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16/07/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:08
Mudança de Magistrado
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01/04/2025 13:54
Mudança de Magistrado
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01/04/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:09
Mudança de Magistrado
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19/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:35
Expedição de Carta.
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18/10/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/10/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 15:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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