TJSP - 1511156-67.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511156-67.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN HENRIQUE SEABRA DE OLIVEIRA CAMPOS - - MATHEUS CAMPOS DE OLIVEIRA - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi dito que: A situação trazida pelo competente auto é mesmo flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que, ao que consta, o investigado foi preso realizando o comércio de entorpecentes no local e, quando abordado, foram localizadas 03 porções à granel de cocaína (441,89g) e outras 3.160 individuais (1.973,6g), além de um caderno com anotações sobre a mercância de entorpecentes, rolos de plástico para embalar drogas, balanças de precisão, pacotes de eppendorfs vazios e utensílios de cozinha, além de um liquidificador, com resquícios de cocaína, circunstâncias que fazem presumir que as drogas, dada sua quantidade, destinavam-se ao tráfico, de tal forma que, em princípio, fica caracterizado o tipo penal previsto pelo artigo 33, da Lei n° 11.343/06.
O investigado foi apresentado à autoridade policial, que ouviu o condutor e colheu sua assinatura, entregando-lhe recibo de entrega de preso, ouvindo as testemunhas e interrogando o preso, após o que se seguiu a lavratura do auto correspondente, tudo nos termos do artigo 304, do Código de Processo Penal.
Nota de culpa entregue em 24 horas.
Demais formalidades legais atendidas.
De acordo com o relato dos Policiais Civis, havia investigação em andamento nos autos do processo nº 1500841-80.2025.8.26.0571 e, no momento que consideraram apropriado cumprir o mandado de busca e apreensão expedido (fls. 42/43), optaram pela abordagem, oportunidade em que localizaram os entorpecentes e os itens descritos.
Evidente que as circunstâncias da abordagem deverão ser mais bem examinadas sob o crivo de eventual contraditório; por ora, inexiste ilegalidade manifesta a caracterizar eventual ilegalidade.
Flagrante formalmente em ordem, portanto.
Há suficientes indícios de materialidade e autoria, especialmente pelo laudo toxicológico (fls. 52/57), auto de exibição e apreensão (fls. 21/23), fotografias de fls. 24/27 e pelos termos de depoimentos dos Policiais Civis (fls. 07/10).
De início, anoto que não mais existe em nosso ordenamento a figura da prisão preventiva automática, é dizer, determinada apenas pela natureza do crime, como antes previsto pelo artigo 2°, II, da Lei dos crimes hediondos (já revogado) e no artigo 44, da Lei n° 11.343/06, este declarado inconstitucional pelo Plenário do eg.
STF, no bojo do HC 104.779, exatamente por se entender que norma desta natureza violaria os princípios do devido processo legal (artigo 5, LIV, CF), e do estado de inocência (artigo 5, LVII, CF).
Confira-se a ementa: 1.
Habeas corpus. 2.
Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11343/2006. 3.
Liberdade provisória.
Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4.
Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5.
Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP.
Fundamentação inidônea. 6.
Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Desta forma, para os fins da excepcional decretação da prisão preventiva, devem estar presentes, concretamente, os requisitos de cautelaridade previstos pelo artigo 312, do CPP, vedada a manutenção com base apenas na hediondez ou gravidade em abstrato do delito, sob pena de, na prática, e sob um verniz superficial de retórica, negar-se vigência aos postulados constitucionais citados no precedente acima analisado.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quanto a RYAN HENRIQUE SEABRA DE OLIVEIRA CAMPOS, neste caso, é imperativa por garantia da ordem pública, pois, apesar de tecnicamente primário, cumpriu, antes de alcançar a maioridade, três medidas socioeducativas (autos de n.º 0003015-77.2022.8.26.0269, 0010432-52.2022.8.26.0602 e 0013019-13.2023.8.26.0602), sendo que duas delas, segundo o próprio preso, se deram em razão de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que indica dedicação a atividades criminosas.
Além disso, também é imprescindível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ainda por garantia da ordem pública, considerando que a quantidade de drogas encontradas com o preso é expressiva e sua comercialização representaria imensurável dano à sociedade.
Anoto que a presença de itens comumente utilizados para viabilizar a mercância de entorpecentes, tais quais as balanças de precisão e as sacolas de eppendorfs vazios, não deixa dúvidas acerca da destinação das porções de drogas encontradas, bem como da dimensão da comercialização preparava o custodiado.
Além disso, são indícios de que o custodiado é integrante de associação para o tráfico.
Ademais, estão presentes os requisitos do inciso I do art. 313 do CPP.
O STF tem reiteradamente decidido ser admissível a prisão cautelar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, e a periculosidade do agente.
De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta à manutenção da restrição de sua liberdade (STF - HC 89.266/GO, HC 86002/RJ, HC 88.608/RN, HC 88.196/MS).
Acrescenta-se, também, que: Em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento.
Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi). (STJ - HC 91772/SP, HC 89424/SP, HC 94436/BA, HC 88584/MG, HC 83720/PB, HC 80800/SP).
O simples fato de o autuado ter endereço fixo e ocupação lícita não afasta as demais circunstâncias observáveis no caso concreto: Considera-se plausível a manutenção da prisão por conta da gravidade em particular dos fatos objeto da persecutio criminis e porque valorado o modus operandi da ação delituosa.
Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita.
Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia cautelar, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP, configurados no caso. (STJ - RHC 17.739/SP; HC 44.124/SP).
A desproteção e o desamparo da sociedade, por aceitação de tal justificativa, conspiram contra os desejos da população, entregue a todo tipo de agressão no seu patrimônio moral e submetida ao medo terrificante da violência. (STJ - HC 33.532/DF).
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. (STJ - HC 86574/PR, HC 88584/MG, HC 47059/SP, HC 80800/SP).
Quanto a MATHEUS CAMPOS DE OLIVEIRA, em que pese todas as circunstâncias acima descritas e, embora não desprezível a quantidade e a natureza das drogas encontradas, trata-se de custodiado primário, o que não permite concluir que a sua liberdade, neste momento, consubstancie risco à ordem pública, razão por que não é caso de conversão do flagrante em preventiva.
Além disso, embora as circunstâncias relatadas sejam claras, os autuados são primários e, em razão das circunstâncias do delito e da pena prevista para o crime em tela, em caso de condenação, poderão ser cabíveis o regime aberto (CP, art. 33), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (CP, art. 44) ou a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), não sendo admissível que a medida preventiva seja mais gravosa do que o resultado final da ação penal, sendo o autuado mantido preso aguardando a condenação para ser solto.
Ressalto que a gravidade do crime é determinada pela lei, na medida da pena cominada. "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719/STF).
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula 718/STF).
No mais, visando à fiscalização da conduta e à prevenção de novas infrações, de rigor a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, a) com fundamento nos artigos 311 e seguintes do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RYAN HENRIQUE SEABRA DE OLIVEIRA CAMPOS; e b) com fundamento no artigo no artigo 316 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança a MATHEUS CAMPOS DE OLIVEIRA, condicionada aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros a serem determinadas pelo MM.
Juízo natural: a) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; b) comparecimento bimestral e obrigatório em juízo, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; d) manter o endereço atualizado junto ao juízo competente; e) recolher-se na residência, no repouso noturno, especificamente das 00:00 às 6:00 horas, bem como nos dias em que não houver trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.
Expeça-se o mandado de prisão e o alvará de soltura respectivos.
Considerando que o laudo de constatação de fls. 52/57 encontra-se formalmente em ordem, autorizo a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo e contraprova (Lei n. 11.343/06, artigo 50, § 3º e nos termos do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
Comunique-se.
Feitas as considerações supra, diante da indicação de tortura ou maus tratos, violência ou excesso, OFICIE-SE à Corregedoria da Polícia Civil, com cópia desta decisão e do laudo do IML, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023.
Diante das enfermidades alegadas pelo autuado Matheus, providencie a SAP o atendimento médico e medicamentos necessário à continuidade do tratamento médico e bem estar do preso. - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP) -
08/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:38
Juntada de Mandado
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08/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:15
Expedição de Alvará.
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08/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 13:18
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:55
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/09/2025 10:50
Bens Apreendidos
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08/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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