TJSP - 0001031-72.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001031-72.2024.8.26.0274 (processo principal 0000355-42.2015.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Alexandre de Moraes Vieira -
Vistos.
I - RELATÓRIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença contra MÁRCIO ALEXANDRE DE MORAES VIEIRA.
Sustentou que há excesso de execução e ausência de respaldo no título judicial.
Argumentou a Autarquia que o título executivo judicial limitou-se a determinar a concessão do benefício de auxílio-acidente, já implantado administrativamente a partir de 25/08/2021, não havendo diferenças a serem satisfeitas.
Sustentou, ainda, que a parte exequente executa indevidamente parcelas de auxílio-doença, benefício não contemplado pela decisão transitada em julgado. (fls. 71/74).
Juntou os documentos de fls. 75/90.
Intimado, o impugnado não se manifestou (fls. 94).
Determinado que o impugnado prestasse esclarecimentos (fls. 95), sobreveio manifestação nos autos (fls. 98/118). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
O caso é de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do § 1º, do artigo 525, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar: I falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II ilegitimidade de parte; III inexequibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação; IV penhora incorreta ou avaliação errônea; V excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em verificar se o cumprimento de sentença manejado pela parte exequente encontra respaldo no título executivo judicial, que reconheceu o direito à concessão de auxílio-acidente, ou se houve extrapolação, com inclusão de verbas estranhas à coisa julgada.
Com efeito, o título executivo judicial restringiu-se a determinar a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, devido após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Assim, não houve condenação expressa do INSS ao pagamento de diferenças de auxílio-doença, razão pela qual tais parcelas não podem ser objeto da execução. É cediço que o cumprimento de sentença não pode servir de via para exigir prestações não contempladas pelo julgado.
Ademais, o extrato do INSS constante às fls. 75 indica que o auxílio-doença acidentário (NB 621.458.233-6) esteve ativo no período de 02/01/2018 a 24/08/2021, e que, após a cessação, foi implantado o auxílio-acidente (NB 638.733.197-1), atualmente em manutenção.
O exequente alega que não recebeu qualquer benefício entre novembro/2019 e outubro/2020.
Todavia, o documento por ele apresentado às fls. 102/114, referente ao benefício de auxilio-doença (NB 621.458.233-6) é incompleto e desatualizado, não sendo apto a comprovar a suposta lacuna de pagamento.
Não se nega que, no período de 28/08/2019 a 31/07/2020, consta a implantação do auxílio-acidente (NB 630.433.533-8) fl. 75.
Contudo, como é cediço, tal benefício é incompatível e inacumulável com o auxílio-doença, o que explica a aparente ausência de pagamento apontada pelo exequente nos extratos de fls. 115/118.
Dessa forma, o benefício foi concedido administrativamente, mas não acumulado, em razão da prevalência do auxílio-doença.
Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a existência de diferenças a serem executadas, razão pela qual a impugnação merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.
Condeno o impugnado/exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme decidido pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1.134.186/RS.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao impugnado/exequente, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 3.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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31/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:52
Ato ordinatório
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16/04/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:59
Ato ordinatório
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27/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2015
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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