TJSP - 4002754-33.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002754-33.2025.8.26.0562/SP AUTOR: JULIANA FERNANDES FRANCA OLIVEIRA BENTOADVOGADO(A): CARLOS DA FONSECA JÚNIOR (OAB SP098805) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, em que se alega que o réu está cobrando por dívida referente a cartão de crédito que a autora não contratou.
Requereu a autora a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstenha de cobrar a dívida e de comunicar a restrição de crédito a outras instituições bancárias. Inicialmente, o artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que o documento 4 juntado com a petição inicial indica a probabilidade do direito da autora, pois evidencia a existência da suposta dívida.
Há também perigo de dano que decorre automaticamente dos efeitos da restrição do crédito, que geram irreparáveis prejuízos à autora, dispensando demonstração por serem notórios.
Ademais, a suspensão da cobrança e restrição não traz qualquer prejuízo ao réu, ao menos que ele deseje utilizar tal expediente como forma de coação para pagamento de dívida, no que não se acredita. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender a cobrança da dívida, devendo o réu se abster de comunicar a restrição para as instituições bancárias, pena de multa de R$ 500,00 em favor da autora, por cada descumprimento, limitada ao valor da causa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam, desde já, as partes cientes de que o sistema Eproc permite a anexação de mídias, desde que respeitados os seguintes formatos e tamanhos: Documentos (formato PDF até 11MB); Áudios (formatos MP3, WMA, WAV até 250MB); Imagens (formato JPEG, PNG, JPG até 250MB) e Vídeos (formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, até 250MB), independentemente de deferimento, sendo reponsabilidade das partes a inclusão da mídia no sistema.
Intime-se. 05 de setembro de 2025 -
09/09/2025 09:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 07:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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09/09/2025 07:42
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74631, Subguia 74126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 427,96
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04/09/2025 18:16
Link para pagamento - Guia: 74631, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74126&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - JULIANA FERNANDES FRANCA OLIVEIRA BENTO - Guia 74631 - R$ 427,96
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04/09/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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