TJSP - 1508996-24.2025.8.26.0393
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 17:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508996-24.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA - Aos 08 de setembro de 2025, na sala de Audiências de Custódia da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ - Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito Dr.
RAFAEL TENTOR DOMINGUES, comigo Assistente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos termos da Resolução CNJ nº 213/15, do Provimento CSM Nº 2.651/2022 e do Provimento Conjunto nº 53/2022, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpridas as formalidades legais, constatou-se a presença do(a) representante do Ministério Público, Dra.
LAURA FONSECA SIMON BATALHA DE JESUS, do autuado VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA, acompanhado da Advogada, Dra.
SAMARA CRISTINE GENARO DOS SANTOS, OAB/SP 534.032.
Ato contínuo, MM.
Juiz o indagou sobre as circunstâncias de sua prisão e preservação de seus direitos, tomando suas declarações por sistema de gravação de áudio e vídeo.
O Ministério Público e a Defesa fizeram requerimentos, também gravados em audiovisual.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: Não foram levantadas razões que possam ensejar tomada de outras medidas em prol da saúde do imputado ou de seus dependentes (art. 8º, X e art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ).
O autuado foi submetido à prévia perícia médica (art. 8º, VII, da Resolução nº 213/2015, do CNJ), com base na qual não se verificou, a princípio e nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus tratos.
Por fim, não foram verificadas quaisquer circunstâncias que pudessem ensejar a tomada de providências outras para a preservação dos direitos do autuado.
I - Da Legalidade do Flagrante A Autoridade Policial submete ao crivo do Poder Judiciário, para fins de aferição da legalidade da medida, o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA, custodiado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido preso em flagrante no dia 07/09/2025.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição da República e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, pois o custodiado foi encontrado praticando os atos (em patrulhamento de rotina pelo local do ocorrido, conhecido como ponto de tráfico de drogas, observaram uma movimentação suspeita no terreno em que se deram os fatos).
Foram procedidas às oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.
O flagranteado recebeu nota de culpa (fl. 05), no prazo e na forma do art. 306, § 2º, do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.
O auto de prisão em flagrante foi encaminhado, a este Juízo, no prazo previsto no art. 306, § 1º, CPP (fl. 01).
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição da República, nos termos do artigo já mencionado (art. 306, CPP).
O preso foi informado dos seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da nossa Carta Magna, inclusive, o direito de permanecer em silêncio (fl. 04).
Ademais, os depoimentos das testemunham (fls. 02) evidenciam a existência material do evento, bem como constituem indícios de autoria.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO O AUTO.
II Audiência realizada na data de hoje.
III Da necessidade da prisão preventiva Cuida-se de apreciar, então, os elementos concretos da prisão em flagrante, em especial, quanto à necessidade de submissão do autuado às medidas cautelares diversas da prisão ou, caso inviável, de decretação da prisão preventiva.
Sobre os requisitos da prisão preventiva, dispõe o artigo 312 do Código de processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Não se pode olvidar, assim, que o decreto de prisão preventiva consiste em medida extrema e só se justifica em casos excepcionais, tendo em vista que, em um Estado Social e Democrático de Direito, a constrição à liberdade deve alicerçar-se na ideia do binômio mínima intervenção/máxima garantia, devendo, ainda, sua aplicação subordinar-se aos critérios da proporcionalidade, adequação, instrumentalidade, provisoriedade e necessidade.
Ora, como medida extrema, impõe-se a sua ação, tão somente, quando presentes os requisitos e fundamentos constitucionais.
Sendo certo que os motivos ensejadores, previstos no art. 312 do CPP, devem ser analisados sob uma ótica restritiva, de maneira tal que deve preponderar a liberdade do indivíduo.
De outra banda, sabe-se que a medida cautelar pessoal, não pode e não deve ter um caráter de satisfatividade.
Em outras palavras, a preventiva não pode se transformar em antecipação da tutela penal, ou execução provisória da pena.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assente o seguinte entendimento: "EMENTA: A Prisão Preventiva Enquanto medida de natureza cautelar Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva que não deve ser confundida com a prisão penal não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. (RTJ 180/262-264, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Também: "A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.(HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012)." Recentemente, o STJ destacou que: "O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão.
As circunstâncias levantadas no decreto não são, portanto, bastantes para a segregação preventiva.
A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal.
Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada ou quando o agente demonstrar uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.(STJ, HC 799.083/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, publicado em 05/05/2023)." O certo é que a preventiva não tem por objetivo punir o acusado, sob pena de manifesta ofensa a garantias constitucionais.
Todavia, estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Cediço que a prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, requer, para sua decretação, a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do imputado) aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia da aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso, em sentença transitada em julgado, que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Eis que, então, se permite a aplicação de medidas intermediárias entre a prisão e a concessão de liberdade provisória, quais sejam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal.
Atento à peça inquisitória, observo que o autuado foi flangranteado em situação que evidencia a prática do delito de tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Todavia, a conduta do Indiciado é grave, pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, sendo 431eppendorfs contendo cocaína (466,5g), 43 porções de maconha (215,48g) e 149 pedras de crack (78,08g), além de R$194,00 em dinheiro (uma nota de 50, duas notas de 20, cinco notas de 10, oito notas de 5 e sete notas de 2), bem como pelas circunstâncias da apreensão, durante patrulhamento por local já conhecido pelo tráfico de drogas.
Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública.
A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o Indiciado muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas, bem como poderá alertar eventuais comparsas, dificultando a aplicação da lei penal e a devida apuração dos fatos.
O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP.
Por sua vez, não ficou evidenciado ser o agente o único responsável pela filha menor.
Pelo contrário, alegou que mora com sua mãe, avó da criança.
Já a existência de vinculo empregatício por si só não afasta a necessidade da prisão preventiva ante a gravidade em concreto da conduta.
Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente, ante a gravidade e as circunstâncias específicas desse delito, conforme anteriormente exposto.
Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
IV Da conversão em prisão preventiva Diante do exposto, em consonância com a Recomendação nº 62 do CNJ e nos moldes dos artigos 312 e 310, II do CPP, e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, I, do Código de Processo Penal, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do acusado VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
V Deliberações finais Expeça-se mandado de prisão.
Com fulcro no art. 50, §3º, da Lei 11.343/06, fica autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, servindo cópia desta decisão como ofício.
VI - CIÊNCIA ao M.
P. e à defesa.
Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias.
Todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme arquivo a ser anexado.
Nada mais.
Decisão publicada e dela saindo os presentes cientes e intimados.
Eu, Fernando Luiz Kreski, digitei.
O presente termo segue assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
NADA MAIS. - ADV: SAMARA CRISTINE GENARO DOS SANTOS (OAB 534032/SP), DANILO DAMACENO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 523631/SP) -
08/09/2025 18:49
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:28
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/09/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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