TJSP - 1007746-74.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007746-74.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriel Baricordi Garcia - - Maria Carolina Pinto da Silva - Brand Decor Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Baricordi Garcia e outro em face de Brand Decor Ltda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de: I) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes.
II) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 9.300,00 pelos danos materiais experimentados, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (outubro/2024).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos.
P.I.C - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP) -
25/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 17:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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24/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 21:11
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:09
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:08
Ato ordinatório
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26/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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