TJSP - 4001205-79.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001205-79.2025.8.26.0176/SP AUTOR: SUZANA DE JESUS DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento, visto que ausente o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC.
O pedido antecipado trata-se de mérito, sendo necessária maior dilação probatória, bem como a formação do contraditório.
Ademais, o polo passivo não foi citado para os termos da presente ação.
Ainda que se argumente a probabilidade/reversibilidade da medida e a existência de dano, a cautela e a prudência recomendam aguardar a citação do polo passivo e a formação do contraditório.
Em que pese a autora ter realizado a compra do bem móvel no dia 24 de outubro de 2024, apenas no dia 14 de julho de 2025 procedeu ao pedido de entrega do bem, após ter recebido a chave de seu imóvel.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Para análise do pedido, a autora deverá juntar aos autos extratos de sua conta corrente, faturas de seu cartão de crédito, extratos bancários de sua conta corrente (cada item correspondendo aos últimos três meses) e cópia da declaração de imposto de renda entregue à Secretaria da Fazenda no ano de 2025.
Com a juntada, tornem os autos conclusos.
III - DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 – a citação da parte ré, para que: A – em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 – na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção – o que será considerado dispensa; B – no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora. Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Int.
Embu das Artes, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 07:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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09/09/2025 07:18
Determinada a citação
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05/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA DE JESUS DA SILVA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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