TJSP - 1033068-02.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033068-02.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Clínica Odontológica Jardim Satélite Ltda (sorrident's) - Fls. 363/366 - Inicialmente, aguarde-se a finalização das pesquisas solicitadas.
No mais, passo a deliberar: (a, b, c, d) - Trata-se de pedido de penhora consistente em diversas diligências.
O deferimento do pedido tal como formulado poderia importar em comprometimento da eficiência, notadamente para o cumprimento da Serventia, na medida em que cada diligência de penhora demanda acompanhamento próprio nas filas de trabalho, bem como podendo ensejar o excesso de penhora.
Assim sendo, para o melhor atendimento dos interesses da parte exequente, deverá indicar apenas uma diligência de penhora.
Após o cumprimento, e se não for suficiente para a satisfação integral do crédito, poderá a parte exequente pedir uma nova diligência de penhora, sempre em ordem individual e sucessiva. (e) Trata-se de pedido pesquisa junto ao CCS - BACEN (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional).
O pedido não comporta acolhimento.
Não restou demonstrada a necessidade e adequação dos pedidos, porquanto não se presta a realizar a efetiva constrição de bens dos devedores no âmbito de ação de execução.
Além disso, não há indícios de ocorrência de ilícitos penais que justifiquem a utilização do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que tem como finalidade possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão de expedição de ofício ao BACEN CCS Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E.
TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 2269201-66.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Renato Rangel Desinano, j. 06/02/2021).
Ademais, a proteção ao sigilo bancário é decorrência da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados, direito fundamental nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A sua quebra é medida extrema, admissível somente de modo excepcional, quando exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a agravante busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, denotando interesse exclusivamente privado.
Portanto, descabida a obtenção de informações acerca das transações bancárias do executado com intuito meramente investigativo, notadamente quando não há indícios de ilícitos praticados pela agravada (LC nº 105, art. 1º, § 4º).
Nesse sentido já se decidiu:Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu a realização de pesquisas pelos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Mera inexistência de bens para saldar o débito exequendo não é circunstância suficiente para autorizar a quebra do sigilo bancário das executadas.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido." JSP; Agravo de Instrumento 2208061-89.2024.8.26.0000 ; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2024). (f) - O art. 797 do CPC ressalva que a execução realiza-se no interesse do exequente.
Para tanto, o art. 139 estabelece entre os poderes do juiz: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Por outro lado, o art. 8º do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
No caso concreto, tratando-se de dívida civil a questão está no âmbito do direito de propriedade, razão pela qual buscar a coerção para o pagamento por meio de medidas tais como apreensão de CNH e do passaporte do devedor atingem o direito constitucional de ir e vir (CF, art. 5º, XV), devendo ser afastada por afronta ao princípio da proporcionalidade, o qual rejeita que um bem da vida de valor inferior (patrimônio) possa se sobrepor a um valor constitucional superior (liberdade de ir e vir).
Por outro lado, cercear o direito do devedor à obtenção de cartões de crédito perante instituição financeira não teria o condão de efetivar qualquer penhora, mas sim de agravar a situação financeira do devedor, até mesmo com constrangimento de sua dignidade, o que não pode ser admitido. É certo que todas as medidas foram franqueadas ao magistrado pelo art. 139 do CPC para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual quando a conduta do devedor caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77) medidas extremas podem ser tomadas, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido.
Int. - ADV: MARINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 422648/SP) -
09/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:08
Penhora Deferida
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05/09/2025 18:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/08/2025 15:49
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 20:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 23:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 16:18
Suspensão do Prazo
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05/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:10
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 08:09
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 08:09
Expedição de Carta.
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26/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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