TJSP - 4012687-19.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012687-19.2025.8.26.0016/SPAUTOR: WHYLGNER QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRENON SOUSA VIANA (OAB PA035371B)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Da tutela de urgênciaNos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor alega o encerramento abrupto de diversas contas bancárias e a inclusão de registros de fraude no sistema DICT/Bacen, requerendo a reabertura das contas, a liberação imediata dos valores bloqueados e a retirada das marcações de fraude.
Embora existam documentos indicando comunicações eletrônicas sobre bloqueio ou encerramento, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir pela total ausência de fundamento nas medidas adotadas pelas instituições financeiras.
Os registros de fraude lançados no DICT têm impacto relevante na prevenção de ilícitos e não podem ser afastados de plano sem prévia manifestação das rés, sob pena de risco de irreversibilidade e comprometimento da segurança do sistema bancário.
Portanto, a verificação da regularidade ou abusividade das condutas exige a prévia oitiva das instituições financeiras demandadas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sendo inviável deferir a tutela de urgência nos moldes requeridos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida 2- Cite-se e designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Intime-se. -
03/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012687-19.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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