TJSP - 1001673-90.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001673-90.2025.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Edna Vulcano - Glm Comércio de Pães e Bolos Ltda -
Vistos.
EDNA VULCANO promove ação contra GLM COMÉRCIO DE PÃES E BOLOS LTDA. aduzindo, em síntese, tenha locado seu imóvel à ré por contrato escrito mediante pagamento de aluguel mensal de R$ 11.000,00, acrescidos dos encargos próprios, obrigação essa, porém, inadimplida desde dezembro/24.
Pediu, assim, seja decretado seu despejo, bem como condenada a ré ao pagamento de seu débito R$ 68.529,67.
Apresentou documentos (fls. 15/28).
Citada, a ré impugnou a gratuidade de justiça da autora e, no mérito, admitiu sua inadimplência de aluguéis por causa de dificuldades financeiras, arguindo, no mais, excesso na cobrança de seu débito (fls. 37/64).
Apresentada réplica (fls. 140/157). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
Mantenho a gratuidade de justiça da autora.
O pedido é parcialmente procedente.
Para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol.
IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrito - a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual.
Pois bem.
O contrato entre as partes foi expresso, na modalidade escrita.
Ademais, a ré não nega sua inadimplência, antes a admite (fls. 49/50).
Observo, todavia, que a multa contratual deve ser reduzida para R$ 30.250,00 proporcionalmente ao tempo restante do contrato a partir de seu descumprimento 55 meses , havendo excesso de R$ 2.750,00 nos cálculos da autora.
Do débito também há de ser abatido o valor da caução prestada pela ré: R$ 33.000,00.
Seu débito, portanto, soma R$ 32.779,67 (R$ 68.529,67 R$ 2.750,00 R$ 33.000,00).
Não há litigância de má-fé: o que se têm são entendimentos jurídicos diversos, eles que, respeitados, já foram devidamente analisados. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por EDNA VULCANO contra GLM COMÉRCIO DE PÃES E BOLOS LTDA., isto que faço para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e, em consequência, DECRETAR o despejo do imóvel objeto da demanda, concedido à ré o prazo de 15 dias para sua desocupação voluntária, sob pena de sua evacuação compulsória.
Ademais, CONDENO a ré a pagar à autora a importância de R$ 32.779,67, atualizada desde a propositura da ação e com juros de mora legais desde a citação, acrescida dos aluguéis vencidos e não pagos desde a propositura da ação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte adversa ora fixados em 10% da condenação para cada um deles, observada a gratuidade de justiça da autora.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ISABELLA SANCHES LEAL (OAB 454837/SP), NILSA MARIA DA CUNHA (OAB 315754/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 05:05
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 06:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:31
Expedição de Carta.
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18/03/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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