TJSP - 0002811-55.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Criminal de Barretos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002811-55.2025.8.26.0066 (processo principal 1500328-80.2022.8.26.0066) - Insanidade Mental do Acusado - Estelionato - ANDRESSA PESSOA CAMILO - Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para averiguação de eventual inimputabilidade da ré ANDRESSA PESSOA CAMILO, denunciada nos autos da ação penal nº 1500328-80.2022.8.26.0066 pela suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 2º-A e § 4º, na forma do artigo 29, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal.
A Defesa informa que a denunciada reside na Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, razão pela qual requer seja expedida carta precatória para aquela Comarca, a fim de que a perícia médica seja realizada naquela localidade (fls. 79/80).
O pedido comporta acolhimento.
Com efeito, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) possui competência exclusiva para a realização de perícias psiquiátricas criminais no âmbito do Estado de São Paulo, conforme estabelecido no Comunicado Conjunto nº 1155/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal.
Ocorre que a competência territorial do IMESC limita-se ao Estado de São Paulo, circunscrevendo-se às Regiões Administrativas Judiciárias paulistas, não abrangendo outros Estados da Federação.
Obtempero, outrossim, que as perícias psiquiátricas desta Região Administrativa Judiciária são regularmente agendadas na Comarca de São José do Rio Preto, com cronograma estabelecido pelo próprio Instituto, o que acarreta em menor prazo de antecedência para a realização dos exames periciais.
Desse modo, em razão de a ré residir na Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, mostra-se adequada e necessária a expedição de carta precatória para aquela Comarca, a fim de viabilizar a realização do exame pericial no local de residência da denunciada, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e facilidade na produção da prova.
Posto isto, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa e DETERMINO a expedição de carta precatória para a Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, a fim de que seja realizada perícia médica psiquiátrica na ré ANDRESSA PESSOA CAMILO.
Expeça-se a carta precatória com cópia dos quesitos formulados pelas partes às fls. 76/77 e 79/80. - ADV: LARISSA MARIA NERES FABRICIO (OAB 66432/GO) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:52
Ato ordinatório
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11/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta à acusação
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Denúncia
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11/06/2025 09:40
Desentranhado o documento
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11/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 09:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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