TJSP - 1011401-91.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011401-91.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cinira do Carmo Rodrigues Andre -
Vistos. 1 Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 A autora sustenta que o réu incluiu seu nome na coluna de débito/prejuízo do Sistema de Informações de Crédito (SCR) em outubro de 2023 e que não foi comunicada previamente da inscrição, requerendo em tutela de urgência sua exclusão imediata.
Confirma que não efetuou o pagamento da dívida inscrita.
A tutela de urgência não pode ser concedida por duas razões.
A primeira, porque não é responsabilidade do banco notificar o devedor antes da realização da inscrição.
Nesse sentido dispõe a Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição A segunda, porque a inscrição no SCR não se equipara à dos órgãos de proteção ao crédito tendo em vista que as anotações no SCR são compulsórias, sejam positivas ou negativas.
Nesse sentido, deve ser realçado que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR se afigura como um cadastro administrativo e meramente informativo, "constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito" (Art. 1º, "caput", da Resolução Bacen nº 4.571/2017).
As instituições bancárias, tal como o BANCO AGIBANK, devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, consoante se extrai do artigo 4º da resolução supracitada. É de se destacar, ainda, que por se tratar de cadastro com informações disponibilizadas pelas instituições financeiras apenas ao BACEN, não há o dever de notificação (TJSP; Apelação Cível 1009280-08.2022.8.26.0066; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023). É oportuno transcrever o voto do Desembargador Melo Colombini, do TJSP, no qual esclarece a natureza do SCR: 1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), instituído pela Resolução Bacen nº 2.724/00, é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias, contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras do país. 2.
Esse sistema vem sendo utilizado pelo Banco Central para supervisionar a evolução e a qualidade das carteiras de empréstimos e financiamentos dos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3.
Seu principal objetivo é reforçar mecanismos de supervisão dos bancos, para avaliação dos riscos inerentes à atividade bancária.
Também serve para auxiliar as instituições financeiras na gestão de suas carteiras de crédito, preenchendo uma lacuna na obtenção de informações sobre as características e avaliação da capacidade de pagamento dos devedores, com impactos positivos na diminuição dos índices de inadimplência. 4.
E, ao contrário das centrais de informações restritivas, o SCR armazena informações positivas sobre os tomadores de crédito. 5.
Como se pode observar, a inscrição do contrato do autor no SCR é meramente administrativa, não ensejando reparação alguma. (Apelação Cível 1003401-88.2020, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Melo Colombini, julgado em 17/09/2020).
No mesmo sentido decidiu o TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação da autora de débito inscrito no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil) Registro meramente informativo, sem fins de restrição de crédito - Inexistência de comprovação de inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC - Indenização por danos morais indevida Precedentes, inclusive desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado Sentença de improcedência mantida Recurso improvido. (Apelação Cível 1028841-53.2021.8.26.0001, Relatora Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 13/07/2023) APELAÇÃO "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS" Alegada inscrição junto ao SCR/SISBACEN (caráter restritivo) - Sentença de improcedência Insurgência recursal da autora - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) - Antigo SISBACEN Cadastro não restritivo, meramente informativo - Precedentes Jurisprudenciais Danos morais não caracterizados - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1012265-47.2022.8.26.0066, Relatora Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 11/07/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - Sentença de improcedência - Recurso da autora Débito inscrito no SCR Sistema de Informações de crédito do Banco Central do Brasil Relação contratual incontroversa - Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral - Improcedência da ação - Sentença confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1003993-59.2022.8.26.0100, Relator Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 18/10/2022).
Considerando que a autora reconhece que a anotação no SCR decorre de contrato firmado com o BANCO AGIBANK, o qual não foi por ela cumprido, havendo saldo devedor, e diante do caráter administrativo/informativo e não restritivo do SCR, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 3 Cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. 4 Requisite-se ao SERASA o histórico de inscrições em nome da autora.
Intime-se. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP) -
09/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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