TJSP - 4004212-79.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 11:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 15
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03/09/2025 21:04
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 15
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03/09/2025 21:04
Determinada a citação
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SBCAMPO07CIV01 para SBCAMPO05CIV01)
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02/09/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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02/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:20
Decisão interlocutória
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004212-79.2025.8.26.0564/SP REQUERENTE: JOSE DEOLINDOADVOGADO(A): MARIA ISLÂNDIA DE SOUSA (OAB SP327573) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente de tutela provisória de urgência para que sejam imediatamente determinadas pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD em nome das empresas indicadas como integrantes de grupo econômico da executada.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, que estabelecem, como regra, o contraditório prévio à decisão, salvo nas hipóteses em que o retardamento possa frustrar a efetividade da execução.
No caso em análise, embora o exequente tenha apontado a existência de indícios de grupo econômico, não há prova inequívoca de que as empresas relacionadas integrem, de fato, estrutura organizada com confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Do mesmo modo, a mera alegação de dificuldades na satisfação do crédito não se mostra suficiente, neste momento, para afastar a necessidade de instauração regular do incidente, com a prévia oitiva da parte contrária.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) a justificar a concessão da medida liminar pretendida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Determino o regular prosseguimento do incidente, com a citação da parte executada e das pessoas jurídicas/sócios indicados, para manifestação no prazo.
A Gratuidade ao autor foi deferida nos autos principais Int -
29/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:19
Determinada a citação
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28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DEOLINDO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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