TJSP - 1004727-36.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004727-36.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandre Noboru Motizuki - Unidas Locadora S.
A. -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre Noboru Motizuki, em face de Unidas Locadora S.A.
Narra o autor que celebrou contrato de locação de veículo com a ré e, ao final do período, devolveu o automóvel nas mesmas condições em que o retirou.
Afirma que, após a vistoria de devolução, foi cobrado apenas por uma taxa de limpeza e a caução de R$ 12.000,00 foi estornada, dando o contrato por encerrado.
Contudo, alega que, posteriormente, foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 1.635,64, a qual desconhece e reputa indevida.
Sustenta que a inscrição ilícita lhe causou prejuízos, impedindo a aprovação de um financiamento bancário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a baixa do apontamento e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferido o pedido de tutela de urgência para excluir o nome do autor do rol de inadimplentes do SERASA, em razão do débito indicado na inicial (fls. 42/43).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 49/50) não acolhidos quanto ao mérito (fls. 52).
Devidamente citada (fls. 55), a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que o autor não buscou uma solução administrativa antes de ajuizar a demanda.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança e da negativação, sustentando que, após a vistoria de devolução, foram constatadas avarias no veículo (para-brisas quebrado) decorrentes do mau uso por parte do autor.
Afirma que o valor de R$ 1.635,64 corresponde aos reparos necessários e, diante da ausência de pagamento, agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
Réplica às fls. 130/140.
Instadas a especificarem provas (fls. 141), as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento e decido.
Incialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito e a matéria fática relevante aos autos se mostrou incontroversa e suficientemente demonstrada por documentos, o que, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito.
A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhida.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, pois, a preliminar.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica frente à ré, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome do autor (fls. 29/30) e, consequentemente, a existência de dano moral indenizável.
A ré fundamenta a cobrança e a negativação na suposta avaria do para-brisa do veículo locado, apresentando a ficha de inspeção de fls. 72/73.
Contudo, tal documento, não se presta a comprovar a responsabilidade do autor.
O ponto crucial é que a relação contratual se encerrou no momento da devolução do veículo.
Conforme se extrai do documento de fls. 19, no ato da entrega, o autor não foi informado ou cobrado por qualquer avaria, sendo-lhe exigida apenas uma taxa de limpeza, com o posterior estorno da caução.
A praxe em contratos desta natureza é que a vistoria final seja realizada na presença do locatário, e qualquer dano constatado seja apontado de imediato, antes da liberação do cliente e do encerramento da transação.
A inspeção apresentada pela ré foi realizada no dia seguinte à devolução, quando o veículo já se encontrava sob a guarda e responsabilidade exclusiva da locadora. É inadmissível imputar ao consumidor um dano constatado em vistoria posterior e unilateral, pois não há como se garantir que a avaria não ocorreu após a entrega.
Ademais, cabia à ré, em razão da inversão do ônus probatório, trazer a comprovação do gasto efetivo com o conserto, por meio de orçamentos ou notas fiscais, a fim de justificar o valor de R$ 1.635,64, o que não fez.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando a cobrança e a consequente negativação como indevidas e configurando ato ilícito.
Quanto ao pedido de danos morais, este também merece procedência.
Nesse caso, os danos morais são presumidos e independem de prova, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem do autor, ante a realização indevida do protesto.
A reparação pela ofensa moral fundamenta-se na titularidade individual de direitos integrantes da personalidade, tal qual preconizam os artigos 5º, incisos V e X, da Carta da República de 1988 e artigos 186 c.c. 927 e seguintes do Código Civil.
Consoante iterativa jurisprudência, o dano essencialmente moral, sem repercussão patrimonial, não há como ser detidamente comprovado pela vítima, emergindo da própria ofensa, porque dela se presume.
Contenta-se o legislador com a prova de conduta ofensiva e do nexo causal que mantém com os danos suportados, os quais, na hipótese, restaram evidenciados.
No mesmo sentido, restou patenteado no Colendo Superior Tribunal de Justiça que "o dano moral não depende de prova; vislumbra-se 'in re ipsa'" (REsp. n. 721.137, DJ 03/10/05), pois, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do 'simples fato de violação, de modo a tornar-se desnecessário a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material' (REsp. n. 611.973, DJ 13/9/04). "A simples inscrição indevida do nome do recorrido no cadastro de emitente dos cheques sem fundos - CCF, já é suficiente para gerar dano reparável" (REsp. n. 651.443, DJ 6/12/04), devendo-se, no arbitramento do valor indenizatório respectivo, considerar as peculiaridades do caso em questão (REsp. n. 684.643, DJ 12/9/05).
Em relação ao valor do dano moral, em virtude da ausência de critérios legais objetivos, devem ser adotados os parâmetros fixados pela doutrina e a jurisprudência, os quais ficam aqui respeitados: i) a capacidade econômica das partes; ii) a intensidade do dolo ou culpa e iii) o valor desestímulo para dissuadir o ofensor de igual prática futura e a extensão do dano, vedando-se sempre o indesejável enriquecimento sem causa. .
Assim, servindo de desestímulo, impondo maior zelo na prestação dos serviços, arbitro danos morais em R$ 7.000,00.
O valor pleiteado na inicial mostra-se excessivo, motivo pelo qual não merece guarida judicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Alexandre Noboru Motizuki em face de Unidas Locadora S.A. para: i) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.635,64, referente ao contrato de locação nº 27144442; ii) condenar a re ao pagamento de R$ 7.000,00, a titulo de danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presentesentenca.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI (OAB 420462/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:53
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:38
Expedição de Carta.
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09/06/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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08/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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