TJSP - 4004261-23.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004261-23.2025.8.26.0564/SP AUTOR: NICKOLY IGLEZIAS DE ANDRADEADVOGADO(A): KÁTIA CRISTINA QUIROS DIETRICH (OAB SP177787) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 - Defiro a prioridade na tramitação dos autos. 2 - Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso, portanto defiro a Justiça Gratuita.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 305 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente observo que a parte autora encontra-se em tratamento médico por ser portadora de ataxia global CID 27, disfonia G49 e disfalgia moderada R13e recebeu indicação da tratamento com o medicamento denominado Dabrafenibe 2 compr de 75 mg a cada 12 horas e Trametinib 1 comprimido 2 mg uma vez ao dia, conforme relatório médico juntado como documento 6 e Hidroterapia, conforme relatório médico juntado como documento 8.. Por conseguinte, em juízo sumário, faz jus a parte autora ao medicamento, pois sua doença se trata de uma neoplasia cujo fornecimento de medicamentos orais é obrigatório conforme disposição legal. Portanto, DEFIRO o pedido para que a requerida providencie o fornecimento do medicamento no prazo de 48 horas e custeie ou reembolse as sessões de hidroterapia, conforme recomendado. 4 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado de citação e intimação. Cite-se com urgência plantão (mandado compartilhado).
Via original impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, servirá de ofício, encaminhado pela parte requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int -
29/08/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SANDRA SPIGOLON (por substituição em 29/08/2025 16:52:24)
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29/08/2025 16:23
Expedição de Mandado - Prioridade - SANCEMAN
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICKOLY IGLEZIAS DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:11
Determinada a citação
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29/08/2025 00:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICKOLY IGLEZIAS DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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