TJSP - 0005831-25.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005831-25.2023.8.26.0066 (processo principal 1002588-56.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Natalia Rodrigues - 1.) Manifestem-se as partes acerca da certidão de p. 252, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. 2.) Ciência às partes acerca da pesquisa RENAJUD negativa (p. 252), devendo a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias. - ADV: MARCIA CARVALHO GARCIA SILVA (OAB 96933/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:30
Ato ordinatório
-
08/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005831-25.2023.8.26.0066 (processo principal 1002588-56.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Federação do Comércio, Sesc e Senac de São Paulo - Natalia Rodrigues - Processo número de ordem: 2023/000740.
Vistos.
Página(s) 175/177: A parte executada apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade.
Colheu-se manifestação da parte exequente.
DECIDO.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.518.169/DF, no ano de 2019, decidiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, in verbis: "(...) 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019)." Analisando os embargos de declaração opostos nos referidos autos (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe de 24/05/2019), a Corte Especial estabeleceu que o posicionamento em questão permanece após a edição do Diploma Processual Civil de 2015, destacando a eminente Ministra Nancy Andrighi que "(...) não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade." A interpretação do § 2º do art. 833 do CPC vigente tornou a ser objeto de discussão no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2023 (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023), oportunidade em que foi reafirmada a orientação acerca da possibilidade da mitigação da regra geral de impenhorabilidade de salários, pensões, vencimentos e proventos para a satisfação de verbas não alimentares, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos percebidos pelo executado, se restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde reste preservado um percentual que garanta a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.
O venerando acórdão em tela restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)." Portanto, a constrição de percentual de salários, vencimentos, proventos etc. da parte executada para o fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, deve se mostrar adequada, proporcional e justificada, além de pautar-se pela excepcionalidade e pelo comedimento.
No caso dos autos, a moldura fática delineada não permite, por ora, o enquadramento nas hipóteses que autorizam a excepcional penhora mensal sobre percentual dos rendimentos da parte executada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, tendo em vista que não houve o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis pelos sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, INFOJUD e pesquisa de imóveis pela ONR).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora dos salários/rendimentos da parte executada e reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Deverá a Serventia providenciar o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD nos autos, bem como cessar eventual repetição programada da ordem, com liberação dos valores que venham a ser eventualmente bloqueados em função da última reiteração.
Caso tenham sido transferidos para conta judicial, providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da parte executada, com brevidade, intimando-a para juntada do formulário MLE devidamente preenchido.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem conclusos para deliberação.
Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: MARCIA CARVALHO GARCIA SILVA (OAB 96933/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:39
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
28/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 06:45
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
24/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:40
Mantida a Decisão Anterior
-
24/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:43
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 17:03
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
-
30/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:02
Ato ordinatório
-
22/08/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 15:49
Ato ordinatório
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:31
Ato ordinatório
-
08/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:13
Ato ordinatório
-
30/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 16:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
23/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/03/2024 11:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/02/2024 13:09
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 19:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 04:39
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 13:32
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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