TJSP - 4002152-05.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:42
Despacho
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09/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002152-05.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JESSICA MENDES BERTUCCIADVOGADO(A): PAULO ROGERIO MURARI (OAB SP311151) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Alega a parte autora, em breve síntese, que é moradora do condomínio requerido, que, na qualidade de condômina, sempre manteve conduta exemplar e cumprindo suas obrigações.
Entretanto recebeu o boleto da taxa condominial do mês de agosto/2025 com a inclusão de uma multa no valor de R$ 902,65, sem ser notificada previamente e sem que lhe fosse dada o direito de defesa.
Aduz que imediatamente acionou o síndico, o qual esclareceu que a multa foi aplicada porque o filho da autora teria jogado bola e andado de bicicleta nas áreas proibidas para tal fim.
Argumenta que não lhe foi apresentadas as imagens das supostas infrações. Entende que a aplicação da multa é ilegal pois não respeitou rito previsto no previsto no item 57.4 da Regulamento Condominial, o qual prevê o procedimento escalonado para aplicação das sanções, sendo necessária a aplicação e uma advertência de caráter pedagógico antes da multa pecuniária.
Entendendo-se prejudicada pois a multa aplicada junto com a taxa condominial possui vencimento para o dia 10/09/2025, pleiteia tutela de urgência para suspender a exigibilidade.
Com a inicial vieram os documentos.
DECIDO.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Alega a autora que a aplicação da multa não observou as normas condominiais.
O artigo 57.4 do Regulamento Interno do Condomínio regulamentou a matéria, prevendo que Os infratores de quaisquer dispositivos deste Regulamento serão apenados, inicialmente com advertência escrita por parte do Síndico.
Em caso de reincidência genérica, será aplicada multa correspondente aos estabelecido neste Regulamento, a ser imposta na forma dos artigos e parágrafos seguintes.
Essas penalidades referem-se as unidades autônomas, abrangendo proprietário, morador, ocupante, seu agregado, dependentes, serviçais, locatário ou visitantes, que tenha praticado infração, tudo sem prejuízo das perdas e danos a que der causa.
Os valores correspondentes às multas serão incorporados obrigatoriamente ao Fundo de Reserva do Condomínio.
O art. 57.5 do mesmo instrumento normativo prevê que: O processo de aplicação das demais multas obedecerá seguinte procedimento: a) Quando da ocorrência da infração pela primeira vez, caberá em primeira mão ao Síndico, solicitar ao infrator a observância do Regulamento, ou em se tratando de menor, notificar os respectivos responsáveis. b) Ante a recusa deste pedido, ou pela simples repetição da infração, o fato será lançado no Livro de Ocorrências, com descrição detalhada do caso. e c) Em consequência, o Sindico dirigirá através da administradora notificação escrita ao infrator, solicitando mais uma vez a observância do regulamento avisando que, em caso de reincidência, o infrator será punido com multa.
Esta notificação é feita com duas cópias, sendo uma guardada na administradora e outra entregue ao infrator. d) Caracterizada mais uma vez a reincidência, o caso será julgado pelo Conselho Fiscal pelo Sindico, ao qual caberá cominar o valor da multa e instruir a administradora para que seja efetuada a cobrança, sendo permitido dos infratores a presença e ampla defesa.
Chama a atenção ainda, a norma prevista no artigo 58, que prevê que "As multas serão cobradas através de notificação, sendo passado recibo pela administradora em boleto apartado ao pagamento da taxa condominial referente ao mês e são passíveis de cobrança judicial. (grifou-se).
Com efeito, sem adentrar no mérito, o Regulamento Interno citado evidenciam a inobservância do rito interno para aplicação da sanção, chamando a atenção a cobrança da multa no mesmo boleto da taxa condominial, o que, smj, estaria em desacordo com a norma interna prevista no artigo 58 retrocitado.
Assim, em sede de cognição sumária, há indícios da existência das vicissitudes que maculam a multa impugnada.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se também presente tendo em vista a data de vencimento do boleto.
Ademais, a medida é reversível não restando prejudicada a parte adversa em caso de improcedência da ação, assim, tenho por mim que os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa inserida no boleto condominial, devendo a requerida expedir novo boleto da taxa condominial sem inclusão do valor da multa sub judice, com prazo hábil para pagamento, sob pena de multa no valor do dobro da cobrança ora suspensa.
Servirá a presente Decisão como ofício para ciência da administradora do Condomínio, cabendo a autora comprovar o protocolo perante o requerido.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá, 08 de setembro de 2025 -
08/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 11:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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08/09/2025 11:38
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74297, Subguia 73787 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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04/09/2025 17:15
Link para pagamento - Guia: 74297, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73787&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - JESSICA MENDES BERTUCCI - Guia 74297 - R$ 219,45
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04/09/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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