TJSP - 1022317-87.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022317-87.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Clara Cavalcante Souza Silva - Banco Inter SA - Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR nulo o parcelamento do débito e CONDENAR a ré a restituir à autora os valores referentes aos encargos (R$329,82 e R$408,98) e da entrada do parcelamento (R$3.000,00), corrigidos monetariamente desde o desembolso pela Tabela Prática desta Corte até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros desde a citação que deverão corresponder à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil).
Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 %, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO (OAB 19950/MA) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 11:15
Audiência Realizada Inexitosa
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07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 15:43
Expedição de Carta.
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09/10/2024 13:31
Ato ordinatório
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09/10/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/11/2024 10:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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