TJSP - 4006995-94.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4006995-94.2025.8.26.0224/SP AUTOR: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.ADVOGADO(A): LEANDRO BONINI FARIAS (OAB SP258513)ADVOGADO(A): GIULIANA MARIA RITA BARBERIS (OAB SP306617) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em ação de reintegração de posse movida por JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra ELIANE FRANKLIN ROLIM DA CONCEICAO e LEVI FERNANDO BATISTA DA CONCEICAO, alegando, em síntese, que: a) as partes firmaram contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial com alienação fiduciária; b) em razão do inadimplemento dos requeridos, consolidou a propriedade do imóvel em seu favor, com cumprimento de todo procedimento legal; c) apesar de devidamente notificados, os requeridos não desocuparam o imóvel, caracterizando o esbulho pela parte ré.
Requer a concessão de liminar para ser reintegrado na posse do imóvel, nos termos do artigo 30 da Lei 9.514/97.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os contratos de alienação fiduciária de imóveis são regidos pela Lei n.º 9.514/97, a qual prevê procedimento especial a ser observado nas ações de reintegração de posse.
Nesses casos, a concessão da medida liminar depende somente da comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Dispõe o artigo 30 da Lei n.º 9.514/97: “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.
No caso, a parte autora apresentou a matrícula do imóvel (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC5), onde se verifica a informação de que, diante do decurso do prazo para a purgação da mora, a propriedade foi consolidada na pessoa da autora, conforme averbações n.º 6, realizada em 9/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 9.514/97, DEFIRO o pedido medida liminar, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração coercitiva, sem nova intimação.
Fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio de força policial, caso seja necessário. 2.
Intime(m)-se o(s) réu(s) e demais ocupantes acerca da liminar concedida.
Na mesma oportunidade, cite(m)-se para contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos, independentemente da efetivação da reintegração, sob pena de revelia.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é “contestação” ou “contestação com reconvenção”.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada dos documentos pertinentes, como mandado para a intimação dos ocupantes e, caso não ocorra a desocupação voluntária, a reintegração da posse, independentemente de outra determinação.
Autorizado, desde já, o arrombamento do imóvel. 3.
Para cumprimento do quanto determinado, providencie a parte autora o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int.
Guarulhos, 08/09/2025 -
08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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08/09/2025 10:28
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60684, Subguia 60184 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.059,68
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 13:15
Link para pagamento - Guia: 60684, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=60184&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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01/09/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - Guia 60684 - R$ 5.059,68
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01/09/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JJO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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