TJSP - 1015923-15.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015923-15.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriele Larissa dos Santos Grigoletto Medeiro - SERMED-SAUDE LTDA - - Lancers Administradora de Benefício de Saúde Ltda. - LANCERS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 209/301, alegando, em síntese, a existência de omissão, por nada ter mencionado sobre o cumprimento da liminar, e erro material, sob o fundamento de que o cancelamento do plano pela autora fez perder o objeto da ação (fls. 305/310). É o relatório.
Decido.
Respeitando o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são espécie de recurso dirigido ao juiz prolator da decisão com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, forte o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso, não se configura a existência de quaisquer das referidas deficiências, pois a sentença embargada decidiu, de forma clara e suficientemente fundamentada, toda a controvérsia posta em discussão.
Com efeito, a embargante sustenta que houve omissão porque a sentença não teria enfrentado adequadamente as manifestações sobre o cumprimento da liminar.
Ocorre que discussões quanto ao descumprimento da tutela antecipada, para incidência das astreintes imposta, devem ser feitas em incidente de cumprimento provisório ou definitivo de sentença, e não no curso do processo de conhecimento.
Igualmente não prospera a alegação de erro material ao argumento de que, cancelado o plano, não haveria razão para determinar a redução do reajuste.
O fato de o plano de saúde ter sido cancelado durante o curso do processo não afasta a legitimidade da ação nem torna desnecessária a análise do pedido de limitação do reajuste.
A sentença fundamentou adequadamente que o reajuste aplicado (207,85%) mostrou-se abusivo e desproporcional, devendo ser limitado ao percentual autorizado pela ANS para janeiro de 2025 (6,95%).
O cancelamento posterior do plano não descaracteriza a abusividade do reajuste originalmente aplicado, nem afasta a necessidade de sua limitação para o período em que esteve vigente.
Diante do exposto, os vícios alegados pela embargante não se configuraram na espécie, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração de fls. 305/310.
Ante à apelação interposta, manifeste-se a parte contrária em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais e certificando-se o necessário.
Intime-se. - ADV: GABRIELE LARISSA DOS SANTOS GRIGOLETTO MEDEIRO (OAB 513923/SP), NATASHA BIAGI PAGNANO (OAB 344560/SP), KAREN CECILIA BARROSO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 301666/SP), CLAUDIO JOSE GONZALES (OAB 99403/SP) -
28/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:22
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:14
Não confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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